Processo 0000152-23.2024.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000152-23.2024.5.11.0019 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ANDREA MELO DUARTE MACIEL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id.5f01641, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071008151763700000016702390, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO LITISCONSORTE. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo litisconsorte contra acórdão que, ao conhecer e dar parcial provimento ao seu recurso ordinário, manteve o reconhecimento da rescisão indireta e a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes da condenação. Sustenta o embargante omissão quanto à natureza e ao contexto do Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o Tribunal de Contas do Estado e quanto à legislação estadual dele decorrente, contradição entre a premissa de omissão estatal e o acervo probatório dos autos, e omissão quanto ao requisito de notificação formal previsto no item 2 da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou em contradição, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no acervo probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente o instrumento apontado pelo embargante e adota tese explícita no sentido de que a adoção de medidas episódicas e reativas, quando a situação já se encontrava insustentável, não apaga a omissão fiscalizatória pretérita. 4. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado, entre os próprios fundamentos, ou entre estes e o dispositivo. A alegada divergência entre a conclusão adotada e a valoração da prova constitui inconformismo com o mérito, insuscetível de correção nesta via. 5. Não há omissão quanto ao item 2 da tese do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal quando o acórdão transcreve integralmente a tese e assenta, de forma expressa, que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no item 1, mediante prova concreta da ciência e da inércia fiscalizatória, extraída da confissão do preposto e da prova documental. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, tampouco a decidir de modo a satisfazer o prequestionamento, bastando a fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese…
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