Processo 0000152-25.2025.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000152-25.2025.5.11.0007 RECORRENTE: RESILTRANS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1073f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000152-25.2025.5.11.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RESILTRANS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME PEDRO PAES DA COSTA (AM1347) VINICIUS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AM19645) Recorrente: Advogado(s): 2. VIA AEREA TRANSPORTES LTDA - ME PEDRO PAES DA COSTA (AM1347) VINICIUS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AM19645) Recorrente: Advogado(s): 3. DISTRIBUI LOGISTICA LTDA PEDRO PAES DA COSTA (AM1347) VINICIUS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AM19645) RECURSO DE: RESILTRANS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/07/2026 - Id e33d3da,6693300,626af07; Recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 5d6df0e). Representação processual regular (Id 1b7a8dd, 7533999). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 293be9c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 293be9c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ab55c5, f0f5673: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ed84671, 06fefb8; Depósito recursal recolhido no RR, id e4de68f, 89c3080: R$ 16.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Violação: CF: Art. 93, IX; CLT: Art. 832; CPC: Art. 489, § 1º, IV; A parte recorrente busca a reforma do Acórdão regional, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos de declaração, não se manifestou sobre questões cruciais para o deslinde da controvérsia, as quais foram devidamente prequestionadas. As omissões apontadas referem-se à ausência de prova de labor extraordinário em determinado período, à fundamentação legal para a extensão da confissão a todo o pacto laboral e aos requisitos da reparação extrapatrimonial, notadamente a exigência de dano individualizado. Analiso. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil (art. 458 da Lei n. 5.869/73) e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no Acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, não havendo falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com as razões que formaram o convencimento do órgão judicial. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Portanto, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO…
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