Processo 0000152-26.2012.8.18.0107

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000152-26.2012.8.18.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000152-26.2012.8.18.0107 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Reexame de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. A discussão centra-se na legitimidade ativa do Estado do Piauí para executar multa administrativa imposta por atraso no envio de prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o Estado-membro possui legitimidade ativa para ajuizar execução fiscal voltada à cobrança de multa sancionatória simples imposta por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, após as alterações trazidas pelo julgamento da ADPF 1011 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1011, complementou a tese vinculante do Tema 642 da Repercussão Geral, assentando a competência do Estado-membro para a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas pelas Cortes de Contas estaduais. 4. Verificado que o título executivo que embasa a cobrança não envolve imputação de ressarcimento ou recomposição de dano ao erário municipal, mas sim aplicação de penalidade formal administrativa por omissão no dever de prestar contas, cuja receita reverte para fundo especial da própria Corte de Contas, a legitimidade ativa pertence ao Estado-membro. IV. Dispositivo e tese 5. Juízo de Retratação exercido para dar provimento ao recurso de Apelação Cível, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Tese: "Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados." Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II. Supremo Tribunal Federal, ADPF 1011, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28 de junho de 2024. Supremo Tribunal Federal, RE 1003433, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 14 de setembro de 2021, Tema 642 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Reexame da Apelação Cível, em sede de Juízo de Retratação, conforme previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em decorrência do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ, paradigma do Tema 1088 do Supremo Tribunal Federal. O Estado do Piauí ajuizou Ação de Execução Fiscal contra…

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