Processo 0000152-27.2026.5.10.0101

TRT10 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000152-27.2026.5.10.0101
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ACC 0000152-27.2026.5.10.0101 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: CEIFIT ESPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4289f7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Djenane Siqueira Santos Brito, em 19 de maio de 2026. DECISÃO Vistos os autos. A reclamada, CEIFIT ESPORTE LTDA - ME, declarada revel (ID d8b4075), manifesta-se por meio da petição de ID 41f4b2d para arguir a nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Alega que o despacho que determinou a realização de prova pericial facultou apenas à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, violando seu direito ao contraditório, mesmo na condição de revel. Requer a anulação do laudo pericial (ID 3b2c0a7) e a reabertura da instrução processual. Intimado, o sindicato autor impugnou o pedido (ID 95a89ff), sustentando, em síntese, que a revelia da reclamada foi devidamente declarada e que esta deve receber o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de fases já ultrapassadas. Analiso. A revelia, cuja decretação nestes autos é incontroversa, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC). Todavia, tal presunção é relativa e não produz efeitos sobre a matéria de direito, nem afasta a necessidade de produção de prova técnica quando a lei assim a exige, como no caso da apuração de insalubridade (art. 195, § 2º, da CLT). O réu revel tem o direito de intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme o art. 346, § único, do CPC. Isso significa que não pode pleitear a repetição de atos processuais já concluídos, mas lhe é assegurado o direito de participar dos atos subsequentes, inclusive os de natureza instrutória. No caso em tela, o despacho de ID. d8b4075, que designou a perícia e deferiu prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, foi devidamente publicado no Diário Eletrônico, não padecendo de qualquer vício. Ora, se a reclamada, embora devidamente notificada da presente ação (ID. c5cf4b0), ainda não havia constituído advogado à época, não pode, neste momento processual, querer se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, a perícia foi realizada na reclamada (Academia Ultra na QNM 03, Conjunto B, Lotes 09/13, Ceilândia - DF) e contou com a participação da coordenadora da unidade (Renatha Costa de Oliveira) e gerente operacional (Thiago Lima), conforme laudo perícia de ID. 3b2c0a7 (fl. 168). Nesse cenário, é forçoso concluir que a reclamada teve conhecimento da perícia, o mais tardar em 08/04/2026 (data da vistoria), porém somente em 06/05/2026 habilitou advogado, não podendo, também sob esse prisma, querer se beneficiar de sua própria torpeza. Repita-se, a regra do art. 346 do CPC determina que, se o revel não tiver advogado constituído, os prazos correm da data da publicação no órgão oficial, dispensando a intimação direta dos atos. Pelo exposto, rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial. Designe-se audiência de encerramento da instrução processual. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS

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