Processo 0000152-28.2025.8.16.0074

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000152-28.2025.8.16.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Corbélia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000152-28.2025.8.16.0074 1. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de liquidação de sentença instaurado para a apuração do montante devido em razão da condenação imposta à autarquia previdenciária, no bojo de ação voltada à concessão de benefício por incapacidade. O título executivo judicial que ampara a presente fase processual consiste na sentença proferida no Evento 56.1, a qual homologou a transação celebrada entre as partes para a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94), fixando a data de início do benefício (DIB) em 22/08/2024, um dia após a cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 20/11/2025, conforme certificado nos Eventos 61.0 a 63.0, tornando a obrigação de pagar definitiva e exigível. Dando início aos atos executivos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou o demonstrativo de cálculo de liquidação no Evento 75.2. No referido documento, a autarquia apurou o valor total bruto de R$ 15.797,39 (quinze mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Este montante compreende o valor principal corrigido de R$ 12.334,83, acrescido de R$ 1.680,67 a título de Taxa SELIC e R$ 1.781,89 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autarquia esclareceu que a Renda Mensal Inicial (RMI) foi fixada em R$ 1.030,72 e que o cálculo observou os descontos dos pagamentos já realizados administrativamente entre agosto de 2025 e novembro de 2025. Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados, o exequente Sandro Ronfin ofereceu impugnação no Evento 78.1. Em suas razões, sustentou a existência de vícios técnicos que comprometeriam a exatidão da conta, apontando, primordialmente, a suposta ausência de correção monetária real, uma vez que os coeficientes de atualização foram mantidos na unidade (1.000000) no demonstrativo de parcelas. Ademais, arguiu a omissão de memória de cálculo detalhada quanto à Renda Mensal Inicial (RMI), alegando que o valor adotado pelo INSS estaria subavaliado em comparação com os salários de contribuição constantes no Extrato do CNIS, os quais registrariam remunerações superiores a R$ 2.000,00 em diversos períodos. Questionou, ainda, a falta de transparência nas compensações de valores indicadas a partir de agosto de 2025 e requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência imparcial. Em resposta à impugnação, no Evento 81.1, o INSS rechaçou os argumentos da parte autora, esclarecendo que a manutenção do coeficiente unitário na coluna de correção monetária decorre da aplicação da Taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Explicou que a SELIC engloba, em um único índice, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, o que justifica a ausência de coeficientes isolados de correção. Quanto à RMI e aos descontos, afirmou que os valores guardam estrita fidelidade ao histórico de créditos do segurado (HISCRE) e à legislação de regência, pugnando pela homologação integral dos cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão sobre o incidente de liquidação. É o relatório. 2.…

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