Processo 0000152-28.2026.5.12.0018

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000152-28.2026.5.12.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000152-28.2026.5.12.0018 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUZA BEZERRA RECLAMADO: MR SOLUCAO EM CONSTRUIR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77aa3a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC julga IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em relação ao 2º réu SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO, bem como julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para, nos exatos termos, limites e exceções contidos na fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste, condenar a 1ª ré MR SOLUÇÕES EM CONSTRUIR LTDA. a pagar ao autor LUCAS DE SOUZA BEZERRA as seguintes verbas: horas extras e reflexos; salário de dezembro/2024; aviso prévio indenizado (30 dias), com reflexos em 13º salário e férias com 1/3; 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos); férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (5/2/2024 a 1º/1/2025), na proporção de 11/12 avos, e acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS com indenização de 40% (conta vinculada - Tema 68 do TST); multa do § 8º do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Autoriza-se a compensação dos valores já satisfeitos a igual título, na forma da fundamentação e desde que devidamente comprovados nos autos, ainda que ulteriormente, sob pena de enriquecimento sem causa. Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492, caput, do CPC. Pagarão as partes (autor e 1ª ré) honorários sucumbenciais nos termos e condições previstas na fundamentação. Na forma do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento. O crédito da parte autora será apurado em posterior liquidação por simples cálculos, conforme legislação específica e decisão proferida acima (conforme acórdão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024). Observe-se, ainda, o teor da Súmula nº 381 do TST e também o prazo previsto no § 6º art. 477 da CLT. Deverá a reclamada condenada comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST, não respondendo o obreiro por qualquer atraso no recolhimento (juros e multa). A não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos valores devidos, conforme § 3º do art. 114 da Constituição Federal. O reconhecimento ou não de qualquer isenção (optante do simples ou de qualquer outro regime especial diferenciado, etc.) será analisado no momento apropriado, mediante a devida comprovação nos autos. Aplique-se, ainda, no que pertinente, o teor das Súmulas de n° 6, 18, 20, 56, 80 e 133 do TRT da 12ª Região. No tocante ao FGTS com multa de 40% deferidos na presente sentença o valor deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do autor junto à CEF (Tese firmada pelo TST –…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados