Processo 0000152-29.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000152-29.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000152-29.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: FAGNA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0a126 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados acerca da incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente. Verifica-se da ata de audiência (ID 63ae8da) que as partes pactuaram acordo no valor total de R$ 8.000,00, compreendendo o pagamento de R$ 6.500,00 até 04/05/2026, bem como o depósito da indenização de 40% do FGTS no importe de R$ 1.500,00 até 20/05/2026, tendo sido expressamente convencionada a incidência de multa de 20% para atraso de até cinco dias, de 30% para atraso de até dez dias e de 50% para atraso superior a dez dias. No caso concreto, observa-se que a própria executada comprovou que o pagamento da parcela principal do acordo somente foi realizado em 08/05/2026 (ID 40a08a1), embora o vencimento estivesse fixado para o dia 04/05/2026, circunstância que evidencia atraso de quatro dias no cumprimento da obrigação principal. Além disso, quanto à obrigação de depósito da indenização de 40% do FGTS, verifica-se que a executada apenas comprovou o respectivo recolhimento em 25/05/2026 (ID 3493bc7), embora o prazo pactuado para cumprimento da obrigação tenha se encerrado em 20/05/2026, configurando igualmente mora contratual. Registre-se que a executada foi intimada, por meio do despacho de ID e945a30, para manifestar-se acerca do alegado inadimplemento, quedando-se silente quanto à mora verificada, limitando-se à posterior juntada extemporânea de comprovantes de pagamento. Nesse contexto, a cláusula penal livremente ajustada pelas partes possui natureza coercitiva e objetiva justamente assegurar a observância dos prazos convencionados, sendo suficiente a constatação do atraso para autorizar sua incidência. Todavia, considerando que ambos os inadimplementos ocorreram dentro da faixa temporal inferior a cinco dias, incide, na hipótese, a multa convencional de 20% prevista no acordo homologado, não havendo falar em aplicação cumulativa ou progressiva das penalidades de 30% ou 50%, uma vez que tais percentuais foram estipulados de forma escalonada conforme o período de mora. Assim, reconheço a incidência da multa convencional de 20% sobre o valor total do acordo (R$ 8.000,00), perfazendo o montante de R$ 1.600,00. Considerando que a executada já comprovou o pagamento da obrigação principal e do depósito relativo à indenização de 40% do FGTS, remanesce devido apenas o valor correspondente à cláusula penal ora reconhecida. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 1.600,00, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução, com adoção imediata das medidas constritivas cabíveis. 1.1 Comprove, ainda, no prazo de até 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 65,00. 2. Defiro, ainda, o requerimento de liberação dos valores já depositados nos autos; contudo, não obstante a reclamada tenha depositado judicialmente o valor referente à multa do FGTS, conforme já determinado na ata de audiência de ID 63ae8da, o valor deverá ser depositado na conta vinculada de FGTS do trabalhador. Portanto, determino à Secretaria que expeça alvará de transferência do saldo integral depositado…

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