Processo 0000152-31.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000152-31.2025.5.22.0003 AUTOR: ERNANE RODRIGUES RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32e60f proferido nos autos. S E N T E N Ç A Vistos etc., DESPACHO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ERNANE RODRIGUES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE BARRAS, na qual a parte autora postulou, entre outros pedidos, o recolhimento dos depósitos do FGTS não realizados a partir de 01/01/2022. Por meio da sentença de id 0f43f30, o Município reclamado foi condenado a efetuar, na conta vinculada da parte reclamante, os recolhimentos fundiários não realizados desde 01/01/2022, bem como a promover, de forma regular e contínua, os depósitos vincendos, enquanto vigente o contrato de trabalho. Interposto recurso ordinário pela parte reclamante, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante acórdão de id 25a6750, negou-lhe provimento, mantendo a determinação de que os valores relativos ao FGTS fossem depositados diretamente na conta vinculada, e não pagos ao trabalhador. A fase de conhecimento transitou em julgado em 28/04/2026, conforme certidão de id aab00d4. O título executivo contém obrigações de naturezas distintas. Quanto às competências vencidas desde 01/01/2022, embora o recolhimento deva ser realizado na conta vinculada do trabalhador, trata-se, em essência, de obrigação pecuniária, que exige a prévia apuração do montante devido mediante liquidação por cálculos. Diversamente, quanto às competências vincendas, subsiste verdadeira obrigação de fazer, consistente no dever de o Município passar a efetuar, de forma regular e contínua, os depósitos mensais do FGTS enquanto permanecer vigente o contrato de trabalho. Diante disso: A) INTIME-SE o Município de Barras para que passe a efetuar, a partir do mês subsequente ao da intimação deste despacho, de forma regular e contínua, os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte reclamante, enquanto vigente o contrato de trabalho, observados os prazos e critérios previstos na legislação aplicável. O reclamado deverá comprovar nos autos o início do cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, contado da realização do primeiro depósito, sob pena de adoção das medidas necessárias à execução específica da obrigação, sem prejuízo da fixação de multa em caso de descumprimento. B) Para a liquidação dos depósitos fundiários vencidos, INTIME-SE o Município reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a evolução salarial da parte reclamante referente ao período compreendido entre 01/01/2022 e o mês da intimação deste despacho. O reclamado fica advertido de que, em caso de silêncio, será utilizada a remuneração indicada na petição inicial durante todo o período de apuração. C) Apresentada a evolução salarial, ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte reclamante para apresentar os cálculos de liquidação dos depósitos vencidos, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, considerando que a hipótese não se sujeita ao impulso oficial, na forma do art. 878 da CLT. A conta deverá abranger as competências compreendidas entre janeiro de 2022 e o mês da intimação deste despacho, sem inclusão das competências posteriores, cujo adimplemento deverá ocorrer mediante o cumprimento regular da obrigação de fazer estabelecida no item “A”. D) A conta deverá ser…
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