Processo 0000152-32.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000152-32.2025.5.12.0028 RECORRENTE: CLAUDINEI MARIA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000152-32.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: CLAUDINEI MARIA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 555 DO STF. INAPLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. I - Caso em exame 1. Ser ou não devido adicional de insalubridade em razão de ruído, independentemente do uso de equipamento de proteção individual (EPI) adequado. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão versa sobre o meio ambiente de trabalho ser definidor da necessidade de pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que o trabalhador faça uso do equipamento de proteção adequado, em razão do julgamento do ARE 664335/SC III - Razões de decidir 3. A Súmula que motivou a discussão no STF (9, da TNU), é de nítido caráter previdenciário, dispondo que o tempo de aposentadoria especial em caso de exposição ao ruído independe do equipamento de proteção que elimine a insalubridade. 4. Aplica-se, no caso, a distinção entre matérias, pois o que se discutiu foi, unicamente, o tempo de aposentadoria especial, não sendo abordada questão diversa, sobre a necessidade ou não de pagamento do adicional respectivo, posto que o art. 191, II, da CLT, expressamente afasta o pagamento no caso de fornecimento de proteção individual adequada. 5. A Ratio decidendi do Tema 555, portanto, aborda a questão da possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão do ruído, independente da eficácia ou não do EPI utilizado, o que, novamente se frisa, é diferente de ser devido ou não pagamento do adicional respectivo, pois esse é devido ao trabalhador em caso de não fornecimento do EPI adequado(art. 191, II, CLT). 6. Ainda, o artigo 926, § 2º, do CPC, dispõe que ao editar súmulas (e, por conseguinte, também ao decidir), os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 7. Conforme pontuado por Humberto Theodoro Júnior e Érico Andrade (O sistema de precedentes brasileiro entre civil law e common law: a edição de súmulas e fixação de teses - in Sistema Brasileiro de Precedentes, Propostas e Reflexões Para Seu Aprimoramento - XV Jornada Brasileira de Direito Processual, pág. 413): O que explica, portanto, o precedente judicial funcionar como fonte de direito é a ausência ou insuficiência de norma legislada para o caso concreto enfrentado pela sentença judicial. Daí a necessidade de o enunciado normativo judicial reportar-se sempre ao quadro fático-circunstancial que justificou sua edição (sem grifo no original). 8. E, o quadro fático-circunstancial, conforme antes dito, foi questão posta em relação ao reconhecimento da aposentadoria especial em meio ambiente de trabalho exposto ao ruído, não havendo qualquer referência quanto a ser devido o adicional previsto pela norma da CLT. 9. Ausência de aderência estrita ao julgamento. 10. Recurso não provido, no particular. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CLAUDINEI MARIA e recorrida TUPY S.A. Da sentença do Id. e5dd33a (fls. 847-71 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), que traz a parcial…
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