Processo 0000152-32.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000152-32.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: MARCELO SATIRO CALDATO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CANAA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e386ea proferido nos autos. DESPACHO A ré INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CANAÃ LTDA vem aos autos apresentar justificativa de ausência na da audiência inicial realizada no dia 5/5/2026. A ré alega, em síntese, que o seu representante legal, Sr. Ricardo Rafael da Rocha, tentou acessar a sala de audiência virtual por diversas vezes, encontrando óbices técnicos intransponíveis relacionados à interoperabilidade entre os aplicativos WhatsApp e Zoom em seu dispositivo móvel (iPhone), o que o manteve travado em uma tela de carregamento infinito ("Aguardando..."). O exame da certidão lavrada pelo Chefe de Gabinete no dia 11/5/2026 é cabal para corroborar a boa-fé e o ânimo de comparecimento da parte ré. Segundo o referido documento, o representante da Reclamada compareceu ao Balcão Virtual desta Unidade Judiciária às 09h20min, portanto, 10 minutos antes do horário agendado para a audiência, comunicando a dificuldade técnica. Ainda que a servidora tenha fornecido o link diretamente via chat, a certidão registra que o Sr. Ricardo retornou ao Balcão Virtual imediatamente após o término da sessão (às 09h42min), informando que, mesmo com o link direto, o problema de acesso persistiu. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 7º, VII, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, é claro ao dispor que os atos processuais podem ser repetidos quando as partes não conseguirem participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. No mesmo sentido, o princípio constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88) impõe que a rigidez procedimental ceda espaço à realidade fática quando comprovado que a ausência não decorreu de desídia, mas de falha nos meios tecnológicos disponibilizados para a prática do ato. A convergência entre os "prints" apresentados pela ré e a certidão emitida pela Secretaria desta Vara comprova que houve um impedimento técnico real, alheio à vontade da parte, que cerceou o seu direito de defesa. ACOLHO a justificativa apresentada pela ré para afastar a declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta; DETERMINO a nulidade da audiência realizada em 5/5/2026 e, por consequência, o retorno dos autos à fase de instrução; DESIGNO nova audiência inicial para o dia 18/5/2026, às 8h, a ser realizada de forma telepresencial por meio do mesmo link de acesso anteriormente informado (https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?jst=2). CIÊNCIA às partes, por intermédio de seus advogados, via DJEN. ARIQUEMES/RO, 11 de maio de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CANAA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.