Processo 0000152-42.2025.5.09.0666

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000152-42.2025.5.09.0666
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaguariaíva
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000152-42.2025.5.09.0666 AUTOR: VALDRIANE RODRIGUES SIMAO RÉU: ELLEN ANAHY KAPPKE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d4a896 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Trata-se de notícia de descumprimento do acordo homologado. 2. Conforme se depreende da análise dos termos do acordo (petição Id 6a68031 e sentença homologatória Id b79f311), convencionaram as partes o pagamento de seis parcelas, com vencimentos compreendidos entre 21/08/2025 e 21/01/2026. 3. Também constou da decisão homologatória que a parte autora tinha o prazo de dez dias úteis para denunciar eventual descumprimento, contados do vencimento de cada parcela. 4. O descumprimento a partir da segunda parcela sempre foi informado dentro do prazo. 5. Houve comprovação do pagamento em atraso apenas da segunda parcela (Id d38c1d7), vencida em 22/09/2025. 6. Assim, execute-se o acordo inadimplido a partir da terceira parcela, vencida em 21/10/2025, com incidência da cláusula penal pactuada a partir da segunda (OJ EX SE 19, I, "a", do E. TRT-9). 7. Conforme determinado na homologação do acordo, os atos constritivos serão realizados de forma imediata, sem citação da parte executada, pois ciente dos valores envolvidos na transação. 8. Incluam-se os devedores no BNDT, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A, da CLT, contado da ciência desta decisão. 9. Cumprido pela parte exequente o requisito legal de promoção da execução, nos termos do art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, requisite-se pelo sistema SISBAJUD o bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras, até o limite do valor em execução, dos executados. 10. Se a ordem de bloqueio não obtiver resultado satisfatório por ausência de depósitos ou por bloqueio insuficiente, diligencie-se, por meio do convênio RenaJud, quanto à existência de veículos de propriedade dos devedores, expedindo-se mandado para imediata penhora e remoção. 11. Infrutíferas as diligências supra, solicite-se à Receita Federal cópia de declarações de operações imobiliárias e das três últimas declarações de renda eventualmente apresentadas pelos executados. 12. Se negativas as pesquisas, expeça-se o competente mandado para tentativa de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 13. Por último, expeça-se ordem de indisponibilidade de bens dos executados, via CNIB. Aguarde-se 30 (trinta) dias por eventual resposta dos Cartórios de Registro de Imóveis. 14. Após, intime-se a exequente a respeito das diligências realizadas e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento da execução. No silêncio, suspenda-se a execução por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 15. Findo o prazo máximo de um ano, terá início o prazo da prescrição intercorrente, permanecendo suspenso o processo até o vencimento do prazo do § 1º do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26 de setembro de 2023. JAGUARIAIVA/PR, 13 de maio de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR BISPO DOS SANTOS - ELLEN ANAHY KAPPKE LTDA

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