Processo 0000152-48.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000152-48.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000152-48.2025.5.06.0012 RECORRENTE: EMERSON FERREIRA LIMA CAMPOS RECORRIDO: FG SERVICES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMERSON FERREIRA LIMA CAMPOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. O recorrente sustentou que exercia atividades em câmaras frigoríficas, realizava limpeza de banheiros de grande circulação, manipulava produtos químicos e mantinha contato com agentes biológicos. Alegou que a prova testemunhal e os documentos produzidos afastariam as conclusões do laudo pericial e requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos afasta as conclusões do laudo pericial e comprova a exposição habitual e permanente do reclamante a agentes insalubres previstos na NR-15, autorizando o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O afastamento das conclusões periciais exige prova robusta em sentido contrário, conforme o art. 479 do CPC. O laudo pericial concluiu que o reclamante esteve exposto apenas a produtos de limpeza de uso doméstico, sem enquadramento na NR-15. Também registrou ausência de exposição habitual a agentes físicos e biológicos e inexistência de comprovação de limpeza rotineira de banheiros de grande circulação ou de ingresso habitual em câmaras frigoríficas. A perícia constatou o fornecimento de equipamentos de proteção individual considerados adequados e eficazes para neutralizar eventuais riscos das atividades desempenhadas. A prova testemunhal mostrou-se contraditória, quanto às atividades alegadas pelo reclamante. Diante da divergência, prevalece o laudo técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, por apresentar fundamentação coerente e compatível com os elementos dos autos. Ausente demonstração de exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau previsto na NR-15, não há direito ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Tese de julgamento: 1. "O afastamento das conclusões da perícia técnica exige prova robusta capaz de infirmar o laudo elaborado por profissional habilitado." 2. "A ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres previstos na NR-15 impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade."   RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON FERREIRA LIMA CAMPOS

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