Processo 0000152-49.2025.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000152-49.2025.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000152-49.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: ROBSON BEZERRA MACIEL SOARES RECLAMADO: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e41109 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO. P G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando, em síntese, omissão quanto ao Tema 1.389 do STF, contradição quanto ao tempo à disposição, omissão na análise da prova da subordinação, pessoalidade e contratação autônoma, omissão quanto à modalidade de ruptura contratual, erro material na base de cálculo do FGTS de dezembro/2024, omissão quanto aos honorários sucumbenciais e contradição quanto à data de saída da CTPS e à projeção do aviso-prévio. O reclamante apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente. Não há omissão quanto ao Tema 1.389 do STF, pois o prosseguimento do feito em primeiro grau foi autorizado, devendo eventual sobrestamento ser observado oportunamente no âmbito da instância competente. Também não há contradição quanto ao tempo à disposição. A possibilidade de convocação durante os intervalos foi considerada como elemento de subordinação, sem que isso implique, necessariamente, que todo o período tenha sido efetivamente caracterizado como tempo de serviço para fins de horas extras. As alegações relativas à subordinação, pessoalidade, contratação autônoma e modalidade de ruptura traduzem mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, matérias insuscetíveis de rediscussão pela via dos embargos declaratórios. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença estabeleceu expressamente os critérios de fixação, não havendo omissão a sanar. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material no cálculo do FGTS. Considerando que a condenação deferiu apenas o saldo salarial de 27 dias, houve duplicidade na base de cálculo. Determino, portanto, a retificação da planilha, com exclusão da parcela indevidamente considerada e recálculo do FGTS, da indenização de 40% e das demais parcelas eventualmente afetadas. Também merece acolhimento o pedido relativo à data de saída da CTPS. Deferido aviso-prévio indenizado de 30 dias, a projeção deve ser considerada para fins de anotação, passando a data de saída para 26/01/2025. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para determinar a retificação do cálculo do FGTS, nos termos acima, e corrigir a data de saída a ser anotada na CTPS para 26/01/2025, mantida a sentença nos demais termos. PLANILHA EM ANEXO. Intimem-se. NATAL/RN, 12 de agosto de 2026. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP

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