Processo 0000152-54.2026.4.05.8312

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000152-54.2026.4.05.8312
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
35ª Vara Federal PE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000152-54.2026.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FLAVIO LIRA DE LIMA, FLAVIO LIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID ALINI AVALLONE - PR77197 DECISÃO Trata-se de petição do executado (ID:155013778, de 08.04.2026) requerendo o imediato levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud, no montante de R$ 2.439,89 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), alegando que são impenhoráveis os valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Requer, também, o reconhecimento da inaplicabilidade de medidas constritivas sobre os veículos, diante das restrições já existentes e da ausência de efetiva utilidade pública. Devidamente intimado para apresentar os extratos bancários relativos aos três meses anteriores ao bloqueio judicial, cujo protocolo foi realizado em 20.03.2026, a parte executada cumpriu a determinação, conforme documentos anexados aos autos (ID:158189075 e seguintes, de 27.04.2026). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cabe esclarecer que não qualquer restrição de veículos realizada por este Juízo, conforme se verifica na certidão de ID:154497096, de 06.04.2026, uma vez que os veículos se encontram alienados fiduciariamente ou possuem baixo valor comercial. Portanto, nada a apreciar acerca das restrições dos veículos mencionados pelo executado. Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, verifico, ainda, que foram bloqueados os valores de R$ 2.439,89 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), junto ao Banco NU Pagamentos - IP, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID:154497107, de 06.04.2026. Acerca da impenhorabilidade dos valores, registre-se que não pode afetar as quantias de natureza salarial, conforme art. 833, IV, do CPC. "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." Precisamente acerca do inciso X, o mesmo artigo dispõe que são impenhoráveis: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"; Quanto à alegação do executado de impenhorabilidade de valores, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, registre-se que é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem se consolidando no sentido de que valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, são impenhoráveis. Contudo, se os valores existentes na conta bancária não possuírem o objetivo de poupança futura e segurança pessoal, mas sim utilizados para transações corriqueiras do dia a dia, não estão…

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