Processo 0000152-57.2018.8.17.2980

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000152-57.2018.8.17.2980
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 1º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0000152-57.2018.8.17.2980 APELANTE: CREFISA S/A APELADO(A): MARIA DE FATIMA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - empréstimo consignado e cartão de crédito (04) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000152-57.2018.8.17.2980 APELANTE: CREFISA S/A APELADO(A): MARIA DE FATIMA DA SILVA RELATÓRIO 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face da CREFISA S/A, a qual intenta declarar a nulidade do empréstimo feito em seu nome sem sua anuência, bem como cessar os descontos realizados na conta corrente da autora, bem como a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos, sob a jurisdição da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata. 2. Na petição inicial, a parte autora afirma que contratou um empréstimo consignado junto à instituição bancária demandada, o qual seria quitado através de 12 (doze) parcelas no valor de R$315,00 (trezentos e quinze reais) efetuados através de descontos mensais e sucessivos na sua conta bancária. Ademais, não obstante o decurso do prazo ora pactuado, aduziu que o banco continua realizando descontos do valor supracitado em seus proventos de aposentadoria e que, inclusive, passou a importuná-la para que contrate novos empréstimos. Assim, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela inversão do ônus da prova e requer, em tutela antecipada, a cessação dos descontos efetuados. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido. 3. Em sede de contestação, a parte demandada CREFISA S/A, no mérito, aduziu que consta o registro de dois empréstimos pessoais firmados pela autora da lide, destacando que esta compareceu pessoalmente e solicitou as contratações, sendo-lhe informada, inclusive, as condições dos empréstimos contratados. Pontuou, ainda, que o empréstimo pessoal n.º 060680004196 foi celebrado em 19/03/2018, sendo concedido a autora o valor de R$1.152,21, o qual deveria ser pago em 08 parcelas mensais, fixas e consecutivas, por meio de débito automático em conta corrente, no valor de R$315,00, sendo a última parcela devida na data de 03/12/2018. Destacou também que, referente a este empréstimo, a autora se encontra inadimplente com as quatro últimas parcelas. Outrossim, aduziu que também consta o contrato de empréstimo pessoal de nº 060680003571, sendo este celebrado no dia 30/10/2017, sendo disponibilizado à autora o valor de R$1.441,51, a ser pago em 12 parcelas mensais, fixas e consecutivas, por meio de débito em conta corrente, também no valor de R$315,00, cuja última parcela é datada de 01/11/2018. Ressaltou, por fim, que, o fato da contratante ser pessoa não alfabetizada, não induz que o contrato celebrado seja nulo de pleno direito, inclusive porque os valores foram disponibilizados e usufruídos pela contratante. Além disso, destacou incabível falar-se em condenação por danos morais e requereu a improcedência total da ação. 4. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato de nº 060680004196, no valor de R$1.152,21 por vício de forma, determinando, por conseguinte, a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente da…

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