Processo 0000152-57.2024.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000152-57.2024.5.12.0031 AGRAVANTE: DANIEL D ESPINDOLA ROSA AGRAVADO: COPAL ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000152-57.2024.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: DANIEL D ESPINDOLA ROSA AGRAVADO: COPAL ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 exige a adequação da atualização dos débitos trabalhistas aos novos critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil, preservando-se a modulação fixada pelo E. STF (ADCs 58 e 59) e pelo C. TST. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos para observância de: (a) IPCA-E e juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; (b) Taxa SELIC exclusiva de 29/08/2024 até o ajuizamento; e (c) IPCA (atualização) e juros equivalentes à diferença SELIC-IPCA (observada a taxa zero quando negativa) a partir de 30/08/2024. Agravo de petição provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nr. 0000152-57.2024.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante DANIEL D' ESPINDOLA ROSA, agravado COPAL ALIMENTOS LTDA. Trata-se de Agravo de Petição (ID. d62b66a) interposto pelo exequente em face da decisão ID. eba7faf que indeferiu a impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo os parâmetros de atualização monetária e juros aplicados pelo juízo de origem. Não oposição há de contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de inclusão de juros de mora na fase pré-judicial, além da aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Com razão. Malgrado o caráter vinculante das decisões do STF nas ADCs nº 58 e 59, há que se reconhecer a necessidade de adequação dos parâmetros de liquidação diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que introduziu novos critérios para juros e correção monetária em condenações cíveis, impactando diretamente o regime de atualização dos créditos trabalhistas. Em observância ao princípio da segurança jurídica e em consonância com a jurisprudência atual do C. TST (ex: TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que disciplina a transição entre o regime da ADC 58 e a nova legislação civilista, reformo a decisão agravada para fixar as seguintes diretrizes de atualização: a) Fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento): Incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que engloba a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro fator. c) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): Atualização monetária: Utilização do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já quanto aos "juros de mora" corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Caso a taxa apurada seja negativa, o juro será…
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