Processo 0000152-57.2026.5.08.0012
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000152-57.2026.5.08.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ac45c2 proferida nos autos. DECISÃO: BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos no cumprimento provisório de sentença movido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, substituto de VANIA DE JESUS ROCHA CABRAL, requerendo a retificação da conta de ID ca268d3, sob alegação de excesso. O exequente ofereceu resposta (ID cd2fc63), concordando com a exclusão das horas extras nos dias em que a substituída trabalhou meio período, e postulando a rejeição do recurso nos demais termos. Conheço da impugnação, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado (v. certidão de ID c518612). Decido. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O modelo persecutório patrimonial provisório no processo trabalhista permite a execução de uma decisão judicial antes do término de todos os recursos possíveis, até a penhora (art. 899 da CLT). Dessa forma, nenhum valor será liberado antes do trânsito em julgado da ação principal, conforme determina a lei. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO. Aduz o impugnante que a parte autora apurou as horas extras de forma equivocada, apresentando tabela específica que demonstra quantas delas foram incluídas a mais e quais os meses em que ocorreu a majoração. O exequente concordou com a exclusão das horas extras nos dias em que a substituída trabalhou meio período. Analiso. O art. 879, § 2º, da CLT, reza que a impugnação aos cálculos deve ser apresentada de forma discriminada, tal como fez o executado. O título executivo deferiu aos substituídos, enquanto exercentes das funções de “ASSISTENTE A” e “ASSISTENTE B” o pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extraordinárias, bem como seus reflexos em RSR, férias, 13º salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas. Portanto, assiste razão ao executado na sua insurgência quanto às horas extras cobradas em dias de meio expediente, havendo inclusive a concordância do autor. Dessa forma, acolho a impugnação, no particular, e determino a exclusão dos períodos em que a substituída trabalhou meio expediente, com base na tabela apresentada pelo impugnante. REFLEXOS EM RSR INCLUINDO SÁBADOS. O executado alega que os cálculos impugnados incluíram os sábados na apuração dos reflexos sobre RSR, sendo correta a apuração apenas dos domingos e feriados. Analiso. Como visto supra, restou determinado no título executivo o deferimento das horas extras, bem como os seus reflexos em RSR, contudo, não se explicitou claramente os dias nos quais estariam incluídos os repousos semanais remunerados. A fim de suprir tal lacuna, observo que nos acordos coletivos de trabalho celebrados entre o sindicato representativo da categoria profissional e o banco executado, sempre restou convencionado que os sábados são reputados como integrantes do repouso semanal remunerado, portanto, devem ser considerados para efeito dos reflexos sobre as horas extras deferidas no título executivo. Portanto, corretos os cálculos do exequente, motivo pelo qual rejeito a impugnação, no ponto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Insurge-se o executado sobre a aplicação de correção monetária e juros de mora, alegando não estar de acordo com a ADC 58 do STF,…
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