Processo 0000152-59.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000152-59.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSE OSVALDO IDELFONSO DA SILVA RECLAMADO: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338c06f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte Reclamada para realização de audiência, designada para o dia 14/05/2025 às 11:30h, no formato telepresencial ou, alternativamente, híbrido, sob o fundamento de que os patronos, preposto e sua testemunha residem fora da jurisdição deste Juízo (Estado do Ceará), o que impossibilitaria a participação presencial na sessão designada. Inicialmente, ressalto que com o encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e o retorno integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, a regra é a realização de audiências com a presença física de todos os partícipes do processo. Contudo, após exame da matéria e considerando os documentos juntados pela Reclamada, e considerando-se a excepcionalidade da situação narrada entendo por bem deferir o pleito. Da análise dos autos, constata-se de fato que os patronos, preposto e testemunha da empresa Reclamada residem todos no Estado do Ceará, (conforme se infere dos documentos juntados nos ids. efe6fa5, 503f128, 9e38b7c), o que somente neste caso de forma extraordinária e com base nessas circunstâncias, autorizam a medida de participação da empresa Reclamada por meio do seu preposto, seus patronos e sua testemunha. O art. 4º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, estabelece: "Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória." Por sua vez, o art. 385, §3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê: "Art. 385. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." Embora tais dispositivos configurem uma faculdade do juízo, e não um direito subjetivo da parte, as circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos, somadas aos princípios da economia processual, da razoabilidade e do acesso à justiça, justificam o afastamento da regra geral de presencialidade, ao menos parcialmente. Importante destacar que não se trata de um pedido de tramitação 100% digital, mas sim da realização de atos isolados por videoconferência, especificamente os depoimentos do preposto e testemunha da empresa ré residentes em outros Estados. Conforme demonstrado pela documentação anexada, a exigência de comparecimento presencial em Pernambuco representaria um ônus desproporcional, não apenas sob a ótica financeira (passagens aéreas, hospedagem,…
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