Processo 0000152-60.2026.8.04.2100

TJAM • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000152-60.2026.8.04.2100
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Anori - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IV. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 144 da Magna Carta de 1988, nos artigos 5º, III e XLIX, da mesma Carta Política, no art. 82, §1º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, suspendo a interdição da carceragem do 1º Grupamento de Polícia Militar em Anori até que o Estado do Amazonas indique o local onde permanecerão custodiadas as pessoas presas na Comarca, observando a necessária existência de celas adequadas, a fim de garantir a separação de pessoas do sexo masculino, do sexo feminino e de adolescentes infratores, em cumprimento ao art. 82, §1º, da LEP e ao art. 123 do ECA. Fixo como multa diária pelo descumprimento da medida o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. V. Das Providências Intime-se o Estado do Amazonas para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprove a efetivação da presente suspensão, bem como indique o local onde deverão ser custodiadas as pessoas presas em Anori do sexo masculino, do sexo feminino e o local para onde serão transferidos os adolescentes infratores, com a devida garantia dos direitos que lhe são reconhecidos constitucional e infraconstitucionalmente. Determino ainda que o réu se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da desistência do recurso de apelação interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0000379-02.2016.8.04.2100. Em caso positivo, ou permanecendo inerte, determino a comunicação ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator para as providências que entender pertinentes no que concerne ao possível arquivamento. Determino, ademais, que seja comunicado com urgência ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas – GMF/TJAM – bem como ao Núcleo de Governança do Sistema Prisional da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, via sistema PJE-COR, acerca da situação do cárcere em Anori, mormente pela ausência de local para o encarceramento de pessoas por iniciativa do Estado do Amazonas. Comunique-se, com urgência, o Eminente Corregedor-Geral de Justiça do Amazonas, também via sistema PJE-COR, acerca do risco iminente de não haver local para a custódia de presos na Comarca de Anori, o que ensejará a substituição da prisão provisória por domiciliar para todas as pessoas que respondem a procedimento criminal no Município, culminando com grave instabilidade à ordem pública, de modo que solicito as providências que se reputar pertinentes. Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Comandante do 1º GPM/Anori. À secretaria para as providências, com a urgência que exige o feito.

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