Processo 0000152-65.2018.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000152-65.2018.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000152-65.2018.5.09.0673 AUTOR: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE LONDRINA RÉU: JOSE NOVAES FARACO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec8cda proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RENATA JUNKO OGUIDO PEREIRA, no dia 06 de maio de 2026. DECISÃO   1. Da análise dos autos, verifico que os autos foram remetidos ao arquivo provisório há mais de dois anos. A parte exequente, intimada em 08/07/2022, manteve-se silente.  2. O Tribunal Pleno do TST editou a Resolução nº 221, de 21/06/2018, que aprova a Instrução Normativa nº 41/2018 e recomenda que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".  3. Assim, diante da inércia injustificada da parte autora, declaro a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT.  4. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, declaro igualmente extinta a execução também em relação à parcela previdenciária.  Neste sentido, o posicionamento do E.TRT da 9ª Região:  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido.(TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) . 5.  Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, fica dispensada a intimação da União.  6. Quanto às demais despesas em execução nestes autos, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista também são alcançadas pela prescrição.  7. Intime-se o Sr. Perito  desta decisão, assim como do arquivamento dos autos, salientando que, no prazo prescricional de 1 (um) ano, poderá o contador solicitar a execução dos seus honorários mediante propositura de Execução de Título Judicial, em autos próprios, em observância ao prazo prescricional afim, conforme disposto no Art. 206, §1º, III, do CC. 8. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição existente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Verifique-se acerca de eventuais pendências existentes, sanando-as. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes.  A intimação da executada fica dispensada, caso não esteja representada por advogado.  LONDRINA/PR, 07 de maio de 2026. ARIANA CAMATA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DE LONDRINA

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