Processo 0000152-65.2019.8.17.3160

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000152-65.2019.8.17.3160
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaraji
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000152-65.2019.8.17.3160 EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE QUEIROZ EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE PRIMAVERA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 231373098, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000152-65.2019.8.17.3160 EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE QUEIROZ EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE PRIMAVERA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA LUIZA DE QUEIROZ em desfavor do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA/PE. A parte exequente alega que foi vencedora na ação de reclamação trabalhista, sendo que o município executado foi condenado a pagar salário integral do mês de julho e proporcional do mês de agosto do ano de 2009, férias vencidas e vincendas, acrescida do adicional de 1/3, 13º proporcional; e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00. Intimado, o município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91461180). Nesta, alega, em síntese, inconsistência da planilha de cálculo apresentada pela autora. A parte exequente, em peça de ID 127508639, alegou intempestividade da peça de impugnação e requereu a improcedência da impugnação apresentada pela parte executada. Foi certificado no ID 209934720, que a Impugnação apresentada pelo executado é tempestiva. É o relatório. Decido. Primeiramente, insta ressaltar a possibilidade de imediato julgamento da impugnação, eis que as matérias nela versadas não necessitam de produção probatória em audiência, a possibilitar a direta análise do pedido. Ademais, quanto à preliminar de intempestividade da impugnação, alegada pela parte exequente, verifico que não lhe assiste razão. Explico. O art. 5º,§1º da Lei nº 11.419/2006, estabelece que “considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”. Todavia, quando o intimando não efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação conforme disposta no §1º, será aplicada a norma prevista no §3º do mesmo dispositivo, qual seja, “a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”. No caso dos autos, da simples análise da aba de expedientes, verifico que foi expedida intimação para o Município de Primavera em 31/08/2021, todavia, como a Fazenda Pública não registrou ciência da intimação, decorreu o prazo de 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, tendo o sistema registrado a ciência da intimação em 10/09/2021. Ademais, considerando o prazo de 30 dias úteis da Fazenda Pública e tendo em vista que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença começou a correr no dia 31/08/2021, somado a ocorrência de três feriados neste intervalo (12/10, 01/11 e 02/11/2021, consoante Ato nº 733/2020, 11/11/2020), a parte executada tinha até o dia 25/10/2021 para apresentar manifestação, razão pela qual não há que se falar em intempestividade da manifestação da parte executada, uma vez que esta apresentou a impugnação dentro do prazo…

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