Processo 0000152-66.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000152-66.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0000152-66.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: JOAO FERREIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000152-66.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR MEIO REMOTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança que visava garantir a participação do impetrante em audiência por videoconferência, em razão da distância de sua residência da sede do juízo e da impossibilidade de arcar com os custos de comparecimento presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da reconsideração do ato judicial impugnado, que adotou o "Juízo 100% Digital" e passou a permitir a realização de audiências por meio virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante alegou a impossibilidade de comparecer presencialmente à audiência devido à distância e aos custos envolvidos, pleiteando a participação por videoconferência. 4. O ato judicial impugnado indeferiu a realização da audiência por meio remoto. 5. Em sede de informações, o magistrado de origem informou que reconsiderou a decisão, determinando a tramitação do processo sob as regras do "Juízo 100% Digital", o que permitiu a realização de todas as audiências por videoconferência. 6. A reconsideração da decisão que motivou a impetração do mandado de segurança acarretou a perda superveniente do objeto, pois a pretensão do impetrante foi atendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto, sem resolução do mérito, por perda do objeto. Tese de julgamento: Ocorrendo a reconsideração do ato judicial impugnado, que passou a permitir a realização de audiências por meio virtual, resta configurada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito por perda de objeto, com…

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