Processo 0000152-68.2019.4.01.3314
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000152-68.2019.4.01.3314 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ADAILTON NUNES DE SOUZA LEAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411-A, ROBSON ALVES FERRI - SP241077-A, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187-A, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820-A e DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): KELLS BELARMINO MENDES DANIEL LIMA ARAUJO - (OAB: PE16082-A) ROBSON ALVES FERRI - (OAB: SP241077-A) YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - (OAB: PE64820-A) VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: PE53187-A) ADAILTON NUNES DE SOUZA LEAO GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - (OAB: BA37411-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457893419) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000152-68.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-68.2019.4.01.3314 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ADAILTON NUNES DE SOUZA LEAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411-A, ROBSON ALVES FERRI - SP241077-A, VICTOR TRAJANO DE ALMEIDA RODRIGUES - PE53187-A, YASMIN CORDEIRO DE MELO CYSNEIROS - PE64820-A e DANIEL LIMA ARAUJO - PE16082-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0000152-68.2019.4.01.3314 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração interpostos por ADAILTON NUNES DE SOUZA LEÃO (ID 450697975) e KELLS BELARMINO MENDES (ID 451385504) em face do Acórdão da 10ª Turma que, à unanimidade, não conheceu da apelação de Kells Belarmino Mendes e deu parcial provimento à apelação de Adailton Nunes de Souza Leão. O embargante Adailton Nunes de Souza Leão sustenta a existência de erro material consubstanciado em premissa fática equivocada, afirmando que o julgado considerou o adimplemento contratual com verbas do FUNDEB, quando, em verdade, os recursos seriam oriundos exclusivamente da rubrica municipal MDE-25%, o que afastaria o interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Aponta, ainda, contradição no cálculo da pena de multa, asseverando que a base de cálculo deveria ser a vantagem efetivamente obtida, conforme o caput do art. 99 da Lei 8.666/93, e não o valor total do contrato licitado. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para (ID 450697975): “a) Retificar o erro material consistente na premissa fática equivocada de que os dois pagamentos decorrentes do contrato teriam sido realizados com recursos do FUNDEB. Afinal, é incontroverso, tanto para a Defesa (ID. 314920650) quanto para o MPF (ID. 290529728, p.2), que não houve aplicação de verbas do FUNDEB (seja em sua parcela estadual, seja na federal). b) Reconhecer que, após a retificação do erro de premissa fática (ou seja, após esclarecido que é incontroverso que não se utilizou recursos do FUNDEB, apenas recursos municipais do MDE-25%), a consequência lógica que se impõe é o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal; autorizando-se a atribuição de efeitos infringentes…
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