Processo 0000152-68.2025.8.27.2710

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000152-68.2025.8.27.2710
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000152-68.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000152-68.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : JADER JAIME FÉLIX PINHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ENCARGOS BANCÁRIOS SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTENÇÃO DELIBERADA DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de J. J. F. P. , ex-Prefeito do Município de Praia Norte/TO, em razão da emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos no exercício financeiro de 2015, fato que ocasionou ao ente municipal o pagamento de multas, juros e taxas bancárias no montante de R$ 1.425,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a emissão de cheques sem provisão de fundos, desacompanhada de comprovação de dolo específico, configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) estabelecer se os encargos bancários suportados pelo Município caracterizam dano ao erário apto a ensejar responsabilização por improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, passando a exigir, para configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da aplicação retroativa das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, afastando a responsabilização fundada exclusivamente em culpa grave ou dolo genérico. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Estadual consolidou entendimento de que a emissão de cheques sem provisão de fundos, desacompanhada de demonstração concreta de dolo específico, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. 6. A emissão de cheques sem provisão de fundos constitui irregularidade administrativa e evidencia falha na condução financeira do ente público, mas não autoriza automaticamente a conclusão pela existência de intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem ilícita. 7. Os elementos produzidos pelo autor da ação, consistentes na Auditoria de Regularidade nº 033/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e nos respectivos desdobramentos administrativos, evidenciam deficiência gerencial e irregularidade contábil, sem demonstrar o elemento subjetivo qualificado atualmente exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. 8. A ausência momentânea de recursos em contas municipais pode decorrer de dificuldades operacionais,…

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