Processo 0000152-73.2025.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000152-73.2025.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000152-73.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: TEREZA CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93af39d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de sentença líquida com débito apurado em R$ 5.403,94. A exequente, beneficiária de prioridade na tramitação, pleiteia o impulso oficial mediante bloqueios via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), INFOJUD, RENAJUD, CNIB e aplicação de medidas coercitivas. Verificou-se que a executada ainda não foi formalmente citada para pagamento nesta fase. Conforme o art. 880 da CLT, a execução trabalhista exige a prévia citação do devedor para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas. A realização de bloqueios sem a observância deste rito legal configura nulidade, razão pela qual a citação é providência indispensável. As ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) e a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") são instrumentos legítimos para assegurar a efetividade do crédito alimentar, especialmente em favor de parte idosa. Contudo, sua utilização fica condicionada ao eventual inadimplemento após o decurso do prazo citatório. Por fim, as medidas coercitivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV, do CPC e a penhora de faturamento são indeferidas neste momento processual, dada a sua natureza subsidiária e a necessidade de prévio esgotamento dos meios expropriatórios típicos. Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos da presente ação trabalhista, o Juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé/RO decide: a) RECONHECER a liquidez da sentença, estando o valor total da execução fixado em R$ 5.403,94 (cinco mil, quatrocentos e três reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculos de ID 8705478 , montante este que já engloba o crédito líquido da exequente (R$ 4.606,94), os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 691,04) e as custas processuais devidas pela executada (R$ 105,96); b) DETERMINAR a imediata CITAÇÃO da executada, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da importância total devida ou garanta a execução, nos exatos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) DEFERIR os pedidos de impulso à execução formulados pela exequente no ID 87089e1 , determinando que, decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento ou a garantia do juízo, a Secretaria desta Unidade proceda, de forma sucessiva e independente de nova conclusão, à utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD (inclusive com a ativação da modalidade de reiteração automática "teimosinha" pelo período de 30 dias), RENAJUD (para fins de pesquisa e restrição de veículos), INFOJUD (para obtenção de dados patrimoniais atualizados) e CNIB (para indisponibilidade de bens imóveis); d) DETERMINAR, no mesmo cenário de inadimplência, a inclusão do nome da executada nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC) e a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se as formalidades legais para a expedição das respectivas certidões e anotações; e) INDEFERIR, por ora, os pedidos de medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC) e de penhora sobre o…

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