Processo 0000152-75.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000152-75.2025.5.17.0001 RECORRENTE: ARMANDO MATTEDI FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2424fa9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000152-75.2025.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) Recorrente: Advogado(s): 2. ARMANDO MATTEDI FILHO ANA PAULA COLNAGO FRAGA (ES19174) LEANDRO COLNAGO FRAGA (ES21245) Recorrido: Advogado(s): ARMANDO MATTEDI FILHO ANA PAULA COLNAGO FRAGA (ES19174) LEANDRO COLNAGO FRAGA (ES21245) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2026 - Id 66c0076; petição recursal apresentada em 02/02/2026 - Id 4f0bef6). Regular a representação processual (Id b40cba3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f1fd751; Custas fixadas, id f1fd751 ; Condenação no acórdão, id e623792 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id e623792 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f18a801 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id2c1c35c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Diz que o acórdão, ao julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrente do ATS, violou os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15, por entender que o ônus da prova era da empresa. Afirma que "(...)a implementação do plano por norma regulamentar não conduz à eficácia permanente do adicional por tempo de serviço tratando-se de fato impeditivo do direito à diferença salarial." No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Assim, considerando o pedido recursal, dou parcial provimento ao recurso para condenar o reclamado no pagamento de diferenças salariais a título de anuênio, por todo o período imprescrito, sendo devida a quitação das diferenças salariais decorrentes do acréscimo de 1% sobre o vencimento padrão, a cada 365 dias de efetivo exercício, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS. (...)" Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ARMANDO MATTEDI FILHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 33ca2b2; petição recursal apresentada em 16/03/2026 - Id 66cae3d). Regular a representação processual (Id…
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