Processo 0000152-78.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000152-78.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000152-78.2025.5.12.0045 RECORRENTE: SUELEN CARINE MICHEVICZ DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN CARINE MICHEVICZ DOS REIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000152-78.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTES: SUELEN CARINE MICHEVICZ DOS REIS, PONTOCOM DLV PIZZARIA LTDA RECORRIDOS: SUELEN CARINE MICHEVICZ DOS REIS, PONTOCOM DLV PIZZARIA LTDA REDATOR DESIGNADO: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) destinam-se exclusivamente a sanar vícios intrínsecos ao julgado, não se prestando à reforma da decisão por inconformismo da parte com a análise fático-probatória. A tese vencedora, que fundamenta o acórdão, enfrentou de forma clara a controvérsia sobre a nulidade da contratação horista e a rescisão indireta, baseando-se na confissão da preposta e na inversão do ônus da prova pela aptidão. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do voto condutor, e não a divergência entre a fundamentação vencedora e as teses de defesa ou o voto vencido. Inexistindo vício integrativo a sanar, a via dos embargos mostra-se inadequada para a rediscussão do livre convencimento motivado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo ROT 0000152-78.2025.5.12.0045, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, sendo embargante PONTOCOM DLV PIZZARIA LTDA. A ré opõe embargos de declaração (ID 58e76c9) em face do acórdão de ID 9a7d5c1, alegando omissões na decisão e necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré. MÉRITO A embargante busca, em essência, a reforma do julgado mediante a reapreciação de fatos e provas, alegando omissões que não se sustentam diante da leitura do acórdão. Cumpre ressaltar que este Redator Designado assumiu a redação do acórdão após a maioria do Colegiado divergir da tese original. O acórdão embargado, portanto, consolidou a fundamentação que prevaleceu no julgamento, não havendo qualquer vício de fundamentação apenas por dissentir das razões de defesa. 1. Descompasso temporal das provas Neste ponto, a embargante aponta uma suposta omissão no julgado, por deixar de analisar argumento fático-probatório essencial, trazido em defesa, capaz de alterar a conclusão sobre a suposta fraude documental que fundamentou o reconhecimento da rescisão indireta. Defende que a decisão embargada partiu da premissa de que a planilha de funcionários apresentada pela Embargante seria fraudulenta, pois não continha os nomes de dois outros trabalhadores horistas (Eduardo e Letícia), mencionados em depoimento pela preposta. Contudo, ignorou o argumento defensivo sobre a disparidade temporal das provas, pois a planilha refletia o quadro de pessoal no momento de sua juntada aos autos, enquanto o depoimento da preposta se referia a empregados que já haviam se desligado da empresa em período anterior. Defende que essa alegação…

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