Processo 0000152-81.2026.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000152-81.2026.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000152-81.2026.5.09.0965 AUTOR: VINICIUS FERNANDO MARTINS DE LIMA RÉU: PAULO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd8fcd proferido nos autos. INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA MSCiv 0001519-28.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS    EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR 1 - RESUMO Objeto do Mandado de Segurança: Reforma da decisão que indeferiu o pedido adiamento da audiência e suspensão do processo na reclamatória  ATOrd 0000152-81.2026.5.09.0965. Liminar deferida pelo Desembargador relator determinando o sobrestamento do processo na Vara do Trabalho, com a consequente retirada dos autos da pauta de audiências, até o julgamento final do mandado de segurança. 2 - INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA O autor alega que foi contratado pela reclamada em 01/09/2023 para exercer a função de ajudante de serralheria e soldador, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 3.600,00. Cumpria jornada de segunda a sexta, das 07h00 às 16h45, com 01h de intervalo para alimentação e repouso. Afirma que desde o início trabalhou sob os requisitos que demonstram o vínculo de emprego entre as partes e que a ré não efetuou o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Em defesa, a reclamada nega a existência de vínculo de emprego, afirmando que o reclamante prestou os seus serviços de maneira autônoma, sem subordinação. Em relação à decisão proferida pelo STF, esta foi no sentido de suspender as ações que discutem “a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No entanto, em análise aos autos, inexiste qualquer contrato formal de prestação de serviço, seja por meio de pessoa jurídica ou por prestador de serviço autônomo, mas de contrato verbal entre as partes em que o autor alega ter trabalhado sob o regime de emprego. Dessa forma, trata-se exclusivamente de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e não de fraude na contratação de natureza civil ou comercial, pois inexiste contrato de prestação de serviço. Se fosse entendimento em sentido contrário, qualquer fraude trabalhista em relação à ausência de anotação da CTPS do trabalhador, e consequente não observância dos direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ensejaria a possibilidade de suspensão do processo, sob a simples alegação da ré de que haveria um contrato de prestação de serviço, sem que trouxesse aos autos qualquer documento comprobatório da existência do suposto contrato. Vale ressaltar que a ré não alega em defesa que havia contrato formal com o autor e tampouco traz aos autos outros documentos, como nota fiscal, que pudessem indicar a existência de tal relação civil/comercial. Portanto, nem mesmo caberia mandado de segurança, pois não se trata de direito líquido e certo da parte, pois não há qualquer prova trazida pelo réu que demonstre a natureza do contrato que alega ter havido entre as partes. O mandado de segurança, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizado com o mero intuito de protelar a solução da lide. Vale destacar que, em sentido contrário, a própria ré apresentou cartões de ponto do autor, com labor em 5 (cinco) dias…

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