Processo 0000152-85.2025.5.08.0014

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000152-85.2025.5.08.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000152-85.2025.5.08.0014 RECLAMANTE: ROMILDO LEMOS ALENCAR RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA COSANPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640fe54 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se um histórico de reiterada e manifesta negligência com as ordens judiciais por parte da terceira devedora, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, conforme cronologia que passa a se expor: Em 16/12/2025, a COSANPA tomou regular ciência do mandado de penhora de crédito sob o id. 2aa853d, mantendo-se inicialmente inerte. Decorrido o prazo, limitou-se a informar genericamente a inexistência de crédito disponível para bloqueio. Provocada a prestar novos esclarecimentos, permaneceu novamente em silêncio, o que ensejou a expedição do mandado de diligência de id. f15cde8. Referida ordem determinou expressamente que a terceira informasse a previsão de novos repasses à executada e fixou que, em caso positivo, a penhora estaria mantida e sobrestada até a efetiva disponibilidade de crédito. No id. 6216b83, a COSANPA compareceu aos autos para informar que realiza repasses à executada a cada fechamento de folha de pagamento. Contudo, não informou o saldo disponível. Determinada a complementação da informação, a ordem foi ignorada pela COSANPA, exigindo o cumprimento por oficial de justiça através do mandado de diligência de id. f7e587c, cumprido em 18/05/2026. Com o cumprimento da última diligência, o Juízo tomou ciência de que a COSANPA, mesmo plenamente ciente da ordem de penhora e da indisponibilidade dos créditos que detinha em favor da executada, optou por depositar em Juízo Cível por meio de Ação de Consignação em Pagamento. A conduta da COSANPA configura flagrante e deliberada afronta à autoridade das decisões deste Juízo Trabalhista. A propositura de ação consignatória na Justiça Comum, após a consumação de ordem de penhora e bloqueio nesta Especializada, sem justificativa, não encontra amparo legal. O descumprimento de ordens judiciais e a oposição de embaraços à efetivação do provimento executivo violam frontalmente os deveres de boa-fé e cooperação processual. Desse modo, com fulcro no art. 77, inciso IV e § 2º, c/c art. 774, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, CONFIGURA-SE o ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela COSANPA . APLICA-SE-LHE a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente. Diante dos fatos,  para a garantia IMEDIATA da execução: a) OFICIE-SE, com urgência e por meio eletrônico oficial, ao Juízo Cível onde tramita a referida Ação de Consignação em Pagamento proposta pela COSANPA, solicitando a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS daquele feito, até o limite do valor que satisfaça a presente execução trabalhista (R$ 86.663,16). No mesmo expediente, deverá ser solicitado ao Juízo Cível que, caso constatado o depósito correspondente ao crédito da executada, proceda-se à imediata transferência do numerário para conta judicial vinculada a este processo trabalhista; b) DETERMINA-SE A MANUTENÇÃO DA PENHORA sobre todos e quaisquer créditos vincendos a serem repassados pela COSANPA à executada. Fica a COSANPA expressamente intimada de que os novos repasses deverão ser colocados à disposição deste Juízo…

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