Processo 0000152-90.2022.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000152-90.2022.5.20.0003 RECLAMANTE: SANDRA RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: DELTA IMOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a2695 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1- Proceda-se à inscrição do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Situação Positiva). 2- O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) realiza o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, do qual fazem parte as corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), bem como entidades que atuam nos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro, conforme informações obtidas no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn). De acordo com a informação constante do documento de ID b32bbb0, a executada não mantém relacionamento com quaisquer das espécies de instituições financeiras mencionadas acima, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo exequente na petição de ID f40e3c1, referente à expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. Indefiro, também, em observância ao princípio da economia processual, os demais pedidos formulados pela exequente na petição supracitada, uma vez que restaram frustradas, no âmbito deste Juízo, as execuções promovidas em face da executada. No processo nº 0000072-92.2023.5.20.0003, inclusive, já houve a desconsideração de sua personalidade jurídica. Além disso, vale a pena ressaltar que, de acordo com as informações constantes da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas documentada no ID 486d1c4, a executada já figura, em razão do inadimplemento de obrigações, como devedora em vários processos no âmbito do TRT da 20ª Região. Notifique-se a exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para ciência deste despacho e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios executivos mais eficazes para o regular prosseguimento da execução, considerando os atos já praticados nos autos e os resultados negativos das diligências anteriormente realizadas, a fim de evitar a repetição de atos processuais inúteis. Ressalte-se que as medidas postuladas devem ser razoáveis e apresentar potencial concreto de utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Decorrido o prazo sem manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente (Art. 11-A da CLT), com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório. Considera-se feita a notificação pela publicação do presente despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Publique-se. ARACAJU/SE, 31 de julho de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA RODRIGUES SANTOS
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