Processo 0000152-90.2026.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000152-90.2026.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000152-90.2026.5.09.0089 AUTOR: RODRIGO MASSAO NAGASHIMA DOS SANTOS RÉU: PORTO NOVO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d21e7c proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 15 de maio de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em defesa, alega a parte ré que contratou a parte autora para prestação de serviços autônomos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho em face da natureza civil da relação jurídica estabelecida, conforme tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADC n°. 48. Ad cautelam, pugna pela suspensão do feito em face do decidido pelo e. STF no Tema 725. A parte autora, por seu turno, argumenta que não há se falar em incompetência material, tampouco suspensão do feito. Pois bem. Não comprovado no caso concreto a prévia inscrição da parte autora no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT na categoria de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), conforme imperativo do art. 2°, I, da Lei n°. 11.442/2007, não há se falar em exercício da atividade econômica de transporte rodoviário de carga e, por conseguinte, na natureza comercial da relação jurídica estabelecida, hábil a afastar a competência material desta Justiça Especializada.  Neste sentido, a tese fixada pela e. STF no julgamento da ADC n°. 48, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020 Com relação ao Tema 725, trata da terceirização de serviços ou qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, hipótese diversa do caso em análise, na qual a relação de trabalho se estabelece entre pessoa jurídica e pessoa natural. Logo, não cabe suspensão do feito sob tal fundamento. Também não há se falar em suspensão por força do determinado pelo Exmo Ministro Relator na apreciação do Tema 1.389 de repercussão geral, posto que, os elementos constantes dos autos, em especial os recibos de fls. 165/175 (ID faf0235), em sede de cognição sumária, não chancelam a alegação de contratação da prestação de serviços de forma autônoma e o mencionado erro de “nominação” carece de credibilidade. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. APUCARANA/PR, 15 de maio…

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