Processo 0000153-06.2023.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000153-06.2023.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0000153-06.2023.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   16/01/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MARCUS FELIPE FERRAZ ASSUMPCAO Autos nº. 0000153-06.2023.8.16.0196 1) O acusado MARCUS FELIPE FERRAZ ASSUMPÇÃO citado (mov. 112.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, protestando pela sua inocência e requerendo a produção de provas. (mov. 115.1). 2) Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta praticada, em tese, pela parte acusada. Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está embasada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos ser apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 95.1. Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária. A fase é ainda prematura, de modo que a análise sobre a culpa ou inocência da parte ré, depende da realização de instrução processual para análise. Não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado MARCUS FELIPE FERRAZ ASSUMPÇÃO. 3) Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 01 de dezembro de 2026, às 14:10 horas, a ser realizada de maneira virtual pela plataforma MICROSOFT TEAMS, diante do pedido expresso da defesa, com acesso pelo link a ser indicado pela Serventia por meio de ato ordinatório. Depreque-se a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca. Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu preso). À Serventia para que expeça mandado de intimação para as testemunhas de acusação e de defesa, se houver. Acolho a manifestação de seq. 109.1 e dessa forma, determino, com relação aos cabos de energia elétrica (cf. item 01 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.15) a intimação do Estado do Paraná para que informe se possui interesse na restituição do bem. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3

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