Processo 0000153-10.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000153-10.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000153-10.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f2681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme se depreende da certidão lavrada no Id. 48b09a6, inexistem pendências que impeçam a extinção e o arquivamento da presente ação, conforme se verifica da transcrição abaixo: Certifico, para fins de extinção da execução, e em conformidade com o art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT Nacional disponibilizado em 26/11/2023, que nestes autos foram procedidos os pagamentos: a) Crédito do exequente (Id200ba6d  - Decorrido prazo para manifestação);b) Honorários advocatícios - Não aplicado;c) Custas processuais (Id200ba6d   - Dispensadas) ; d) Encargos previdenciários  Id200ba6d - Natureza indenizatória. Foi devidamente procedido o registro da Carteira de Trabalho Id 96ab5bd. Foi procedido o pagamento dos honorários periciais - Não aplicado. Não houve realização de penhora. Em cumprimento ao art. 264 do Provimento Geral Consolidado do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, registro que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba “Dados Financeiros”, no sítio eletrônico do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário,procedidas por esta servidora. O presente processo NÃO CONSTA em nenhum item do escaninho. Não há pendências de obrigações a fazer. Não foram realizadas medidas executivas. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Face à Certidão supra são os autos encaminhados para extinção da Execução. PORTO VELHO/RO, 12 de maio de 2026. MARIA MANOELITA GVOZDANOVIC VILLAR Servidor Sendo assim, julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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