Processo 0000153-13.2025.5.09.0121

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000153-13.2025.5.09.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000153-13.2025.5.09.0121 RECORRENTE: SUELEN PAVOSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccce55a proferida nos autos. ROT 0000153-13.2025.5.09.0121 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUELEN PAVOSKI CLEBER JOSE DOS SANTOS (PR110135) IVO HARRY CELLI NETO (PR57600) MARIO RAUL CASTILHO (PR66464) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. MARCELO DALANHOL (PR31510)   RECURSO DE: SUELEN PAVOSKI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id e90d544; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 82b9a1b). Representação processual regular (Id dcaf76a, 2a6696f). Preparo inexigível (Id f66b6cc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. A Autora alega que o acórdão violou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao fixar indenização por danos morais em valor irrisório, apesar de reconhecer a existência de doença ocupacional decorrente do trabalho, com incapacidade temporária para a função e restrições à vida cotidiana. Sustenta que a ofensa possui natureza grave ou gravíssima, incompatível com a indenização arbitrada em apenas R$ 5.000,00, valor inferior a duas vezes sua remuneração, o que não atenderia ao caráter reparatório, pedagógico e punitivo da condenação, sobretudo diante da elevada capacidade econômica da reclamada. Afirma ainda que o Tribunal reconheceu dano relevante à integridade física da trabalhadora, mas aplicou penalidade incompatível com a gravidade do caso, resultando em afronta aos parâmetros legais de fixação da indenização e à extensão do dano sofrido. Por isso, pede a reforma do acórdão para majorar a indenização por danos morais para valor compatível com a gravidade da lesão, requerendo a fixação em montante não inferior a R$ 52.727,80. Fundamentos do acórdão recorrido: "A responsabilidade por dano extrapatrimonial em relações trabalhistas está expressamente prevista nos artigos 223-A a 223-G da CLT. Causa "dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial" (artigo 223-B da CLT). Por ele respondem todos "que tenham colaborado para a ofensa", "na proporção da ação ou da omissão" (artigo 223-E da CLT). E, nos termos da Súmula 37 do eg. STJ, "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Configura dano moral ao empregado a lesão a direitos da personalidade, tais como honra (objetiva ou subjetiva), imagem (retrato ou atributo), intimidade, liberdade, saúde (física ou mental), entre outros, desde que capaz de comprometer sua higidez psíquica ou moral. É exemplificativo o rol do artigo 223-C da CLT: "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Havendo lesão à integridade física do empregado, o dano moral se configura in re ipsa. Para o direito à indenização, basta a comprovação da prática de ato lesivo (ipso facto),…

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