Processo 0000153-15.2024.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000153-15.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000153-15.2024.8.27.2734/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : CATARINA BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. VALOR DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA CONTUMAZ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual foi reconhecida a inexistência de contratação relativa à cobrança de “anuidade de cartão de crédito”, declarados indevidos os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora e determinada a restituição em dobro dos valores descontados. A autora recorre buscando condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da referência à litigância contumaz constante da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de pequena monta realizados sobre benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da autora, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é legítima a qualificação da parte autora como litigante contumaz sem prova concreta de comportamento processual abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que originou os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora, sendo correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não bastando a simples ocorrência de desconto indevido. 5. Os descontos indevidos totalizaram R$ 344,52 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), quantia considerada reduzida, sem prova de privação material concreta, comprometimento da subsistência, negativação, vexame público ou repercussão excepcional na esfera íntima da autora. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de valor ínfimo ou reduzido, desacompanhados de circunstâncias agravantes, por configurarem mero dissabor cotidiano. 7. O simples ajuizamento de demandas semelhantes não autoriza a presunção automática de litigância predatória ou contumaz, especialmente em causas envolvendo alegados descontos indevidos promovidos por instituições financeiras. 8. Inexistindo prova de má-fé processual, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva da jurisdição, deve ser afastada a referência à litigância contumaz atribuída à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a referência à litigância contumaz constante da sentença. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de pequena monta, desacompanhado de demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte autora, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro é…
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