Processo 0000153-20.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000153-20.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: JAILSON BAIAO GONCALVES RECLAMADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be0f392 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Recebo o recurso ordinário interposto pela ré sob Id. 2301966, pois atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, em especial a tempestividade, o recolhimento das custas processuais e o devido preparo (seguro garantia judicial), conforme artigo 899, § 11º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. Considerando que a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial está respaldada na legislação em vigor, considerando que o prazo de vigência do seguro garantia judicial foi estipulado para perdurar até 24/07/2031, prazo razoável para tramitação do processo, e considerando, ainda, que a importância segurada de R$ 18.735,04 abrange o valor do teto do depósito recursal, tenho por garantido o juízo. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal: "DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. É admissível, para fins de comprovação da regularidade do preparo, a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial aludidos pelo art. 899, § 11, da CLT, ainda que pactuada com prazo de validade determinado, desde que o período de vigência seja razoável ao processamento do recurso. No caso, a Ré apresentou apólice de seguro garantia judicial com validade de 03 (três) anos, prazo que se mostra suficiente para tal finalidade. Recurso do qual se conhece em parte. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, incumbe ao empregado o ônus de provar a realização de serviços que justifiquem a percepção de salário por produção em valor superior ao consignado nos recibos de pagamento (artigo 818 da CLT e 373, I, do NCPC). No caso em apreço, se desvencilhou a contento de tal encargo probatório, tendo demonstrado que executava mais ordens de serviço de instalação de TV por assinatura do que aquelas pelas quais era efetivamente remunerado. Dessa forma, impende manter a sentença que condenou a Ré ao pagamento de diferenças salariais a título de "prêmio produção", bem como os respectivos reflexos. Nega-se provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001645-91.2017.5.23.0101; Data: 23/07/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA)". Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, sob pena de preclusão. 2. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, revise-se o processo e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com as nossas homenagens de estilo. 3. Intime-se a parte recorrente para ciência dos termos desta decisão. ALTA FLORESTA/MT, 06 de agosto de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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