Processo 0000153-23.2026.5.05.0013

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000153-23.2026.5.05.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000153-23.2026.5.05.0013 RECLAMANTE: TICIANE ANDREA PITANGA VALVERDE RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte:  "III - CONCLUSÃO. Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada, ao seguinte: 1) RecolherosvaloresdevidosatítulodeContribuiçõesPrevidenciáriasedemaisTributosincidentessobreasparcelasaquideferidas,naformaprevistanoparágrafoúnico,doartigo876daCLT,comaredaçãodadapelaLei11.457/2007,sobpenadeexecução; 2) Proceder com a baixa na CTPS da autora para que conste como data final do vínculo 14/11/2025. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada, no prazo de 8 dias da publicação da sentença, proceder com a anotação, trazendo aos autos prova de que cumpriu a obrigação, sob pena de assim não o fazendo, ser procedida a anotação pela secretaria dessa vara do trabalho. 3) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 4) Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da funda mentação supra, que integra este  dispositivo  como  se  aqui  transcrita, os  limites  do  pedido, a  evolução  salarial  do  Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406  (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de…

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