Processo 0000153-24.2026.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000153-24.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE GOMES CAETANO RECLAMADO: DOURALLI INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be0a5a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório FRANCISCO JOSÉ GOMES CAETANO opôs embargos de declaração (ID b8364ca) contra a sentença de ID 23ba4fb, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão por deixar de apreciar as transferências bancárias efetuadas pelo CNPJ da empresa e de seus sócios, bem como as notas promissórias juntadas na petição inicial e réplica, que evidenciariam a prestação laboral. Aduz, também, contradição fática quanto à avaliação do eSocial de ID 77df7a6, argumentando que a contratação tardia do preposto indicado na instrução oral não obsta o reconhecimento do vínculo em data anterior. A reclamada, intimada para se manifestar sobre o recurso, apresentou contraminuta escrita no ID d8d3cc3. A embargada aduz a total inexistência de vícios na decisão recorrida e sustenta que as razões do autor buscam meramente a rediscussão do conjunto probatório. Desse modo, requer a rejeição dos embargos de declaração com a cominação de multa ao embargante por conduta processual manifestamente protelatória. 2. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, reunindo as condições processuais necessárias para o seu conhecimento. A sentença impugnada foi disponibilizada em 16 de junho de 2026 e a petição de embargos de declaração restou protocolada no dia seguinte, 17 de junho de 2026, respeitando o prazo legal de cinco dias previsto na legislação trabalhista. A representação processual do subscritor do recurso encontra-se regularizada por meio de procuração válida encartada nos autos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo proposto pelo reclamante. 3. Fundamentação - Alegada Omissão sobre as Provas Documentais O embargante afirma que o juízo incorreu em omissão ao proferir o veredicto de mérito, pois não realizou a análise individualizada e exaustiva das notas promissórias e das transferências via PIX enviadas da conta da empresa e de seus sócios. A tese recursal, contudo, é desprovida de fundamento jurídico. O vício da omissão pressupõe a ausência absoluta de manifestação judicial sobre tese ou pedido relevante formulado pelos litigantes, situação que não se confunde com o inconformismo da parte em relação ao critério de valoração de provas adotado na sentença. A decisão de mérito de ID 23ba4fb enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia referente à existência de relação empregatícia, concluindo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O magistrado formou sua convicção a partir da avaliação global de todo o acervo fático e técnico constante dos autos, nos exatos termos do princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Portanto, o órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto cada documento ou argumento colacionado, desde que exponha de forma suficiente os fundamentos de sua decisão. Ademais, convém esclarecer que transferências financeiras esparsas, por si sós, não possuem força autônoma para chancelar a…
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