Processo 0000153-24.2026.5.08.0018

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000153-24.2026.5.08.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosita Nassar
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000153-24.2026.5.08.0018 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: FRANCK ANDREY AMARAL DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88f52e proferida nos autos. ROT 0000153-24.2026.5.08.0018 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (SP208322) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCK ANDREY AMARAL DA ROCHA ELIELSON NASCIMENTO MOREIRA (PA31167)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id c1881b7; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id f0957f8). Representação processual regular (Id 81822cf, 4f74149 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL (12934) / HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, LIV, LV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 855-B e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 840, 842, 843 e 848 do Código Civil; artigos 110, 111, 113 e 219 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial. Alega violação aos artigos 855-B a 855-E da CLT e 5º, II, da CF/88 aduzindo que a E. Turma ''ao impor requisitos para dificultar a homologação do acordo, vai de encontro ao necessário fomento ao intuito conciliatório das partes, que consiste na verdadeira razão de ser da criação do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, além de violar o quanto estabelece o artigo 840 do Código Civil.'' Aduz que ''merece reparo o entendimento do v. Acórdão quanto à impossibilidade de quitação ampla do contrato de trabalho e necessidade de quitação restrita às verbas discriminadas na Petição Inicial, pois em descompasso com o ordenamento jurídico vigente.'' Narra que ''o acordo celebrado entre as Partes nada mais é que uma forma de contrato e, portanto, segue as disposições do Código Civil no que tange à sua validade e anulação, consoante dispõe o artigo 104 e 113 do CC e capítulo IV do mesmo código (“Dos defeitos do Negócio Jurídico”).'' Assevera que ''aplicam-se ao caso “sub judice” os princípios da boa-fé objetiva e da reserva mental, presumindo-se como verdadeiros e aceitos por ambas as Partes os atos jurídicos formalizados sem a manifestação de discordância ou ressalva de qualquer das partes.'' Reforça que ''A declaração livre de vícios, nos estritos termos da Lei civilista e celetista, trata-se de ato jurídico perfeito, portanto imutável, sob pena de violação ao XXXVI do artigo 5º da CF. Nota-se, portanto, que ao negar vigência a…

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