Processo 0000153-27.2026.5.08.0017

TRT8 • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000153-27.2026.5.08.0017
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM AlvJud 0000153-27.2026.5.08.0017 REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA RAMOS INTERESSADO: ELLEVE CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebf9c6 proferida nos autos. Decisão  O reclamante declara que trabalhou para a reclamada de 14/03/2022 a 07/04/2023, na função de pedreiro. Informa que foi dispensado sem justa causa, com a baixa na CTPS digital.  Afirma que não conseguiu sacar os valores residuais de FGTS no total de R$3.146,35; que chegou a ir na CEF de sua cidade, mas foi informado pela atendente que só conseguiria sacar os valores depositados em sua conta por meio de alvará judicial.  Informa que a MP 1.331/2025 prevê liberação a partir de dezembro de 2025 e início de 2026 do saldo do FGTS retido para trabalhadores que optem pelo saque-aniversário e que foram dispensados ente 01/01/2020 e 23/12/2025. Requer expedição de alvará. Analiso.  A lei nº 8.036/90, em seu art. 20, VIII, dispõe que a conta vinculada do empregado poderá ser movimentada "quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta”.  Assim, preenchidos os requisitos acima mencionados: transcurso de 3 anos ininterruptos fora do regime de FGTS e a advento do mês de aniversário, cabe ao trabalhador habilitar-se administrativamente para o saque, a fim de receber a verba. O reclamante informa que já esteve na Caixa Econômica Federal, onde foi informado que deveria recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, o pedido do reclamante implica movimentação da conta vinculada por circunstâncias legais que devem ser verificadas pela Caixa Econômica Federal, e que, portanto, estão fora da competência desta Justiça Especializada nos termos do art. 114 da CF, por inexistir discussão quanto à relação de trabalho para fins de saque. Nesse sentido, embora o direito aos depósitos de FGTS decorra da relação de emprego, a natureza da relação entre o titular da conta vinculada e o órgão gestor competente e responsável pela liberação dos importes lá contidos quando cumpridos e observados os critérios legais (art. 8º da Lei 8.036/90) é de natureza nitidamente administrativa. Logo, nessa situação, a competência para apreciar a ação não é da Justiça do Trabalho. E sendo hipótese de pretensão resistida pela CEF, a competência passa a ser da Justiça Federal, conforme Súmula 82 do STJ, a seguir:  "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS". www.stj.jus.br  Desse modo, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a Justiça Federal, por competência.  Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, a teor do art. 790, § 3º, da CLT, isentando-o do pagamento de custas processuais.  CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDE O JUIZO DA 17ª VARA DO TRABALHO NOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE RAIMUNDO OLIVEIRA RAMOS LITIGA EM FACE DE ELLEVE CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA: 1) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO; 2) DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS DE R$62,97 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA…

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