Processo 0000153-28.2026.5.06.0261
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000153-28.2026.5.06.0261 RECORRENTE: INSTITUTO REVIVER BRASIL RECORRIDO: DULCINEIDE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DULCINEIDE MARIA DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI Nº 9.608/1998. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 1389 DO STF. DISTINGUISHING. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por entidade privada sem fins lucrativos contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre as partes no período de 01/04/2021 a 07/01/2025, afastando a validade de termo de adesão ao serviço voluntário, condenando a ré ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, da multa do art. 477 da CLT e à entrega das guias do seguro-desemprego, com conversão em indenização substitutiva em caso de descumprimento. A recorrente requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF, suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho, defendeu a validade da relação de voluntariado e postulou a reforma da condenação, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1389 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de alegado desvirtuamento de contrato de voluntariado; (iii) determinar se a relação jurídica mantida entre as partes configura serviço voluntário ou vínculo de emprego; (iv) definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (v) estabelecer a correção da condenação relativa ao seguro-desemprego; e (vi) verificar a adequação do percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação do Tema 1389 do STF não impõe suspensão automática dos processos em curso, inexistindo identidade material entre a controvérsia submetida ao Supremo e a discussão sobre contrato de voluntariado regido pela Lei nº 9.608/1998, cuja estrutura jurídica é desprovida de onerosidade e de sinalagma econômico.A competência material da Justiça do Trabalho é aferida segundo a Teoria da Asserção, sendo competente esta Justiça Especializada para julgar ação em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício mediante alegação de desvirtuamento de relação civil formalmente constituída.O serviço voluntário exige, cumulativamente, atividade não remunerada, celebração de termo de adesão, prestação em favor de entidade abrangida pela Lei nº 9.608/1998 e ausência de subordinação jurídica, sendo suficiente a ausência de qualquer desses requisitos para descaracterizar o voluntariado.O pagamento mensal, fixo, habitual e desvinculado da comprovação de despesas efetivamente realizadas não configura ressarcimento previsto no art. 3º da Lei nº 9.608/1998, mas remuneração pelo trabalho prestado, evidenciando a onerosidade incompatível com o regime jurídico do voluntariado.A prestação contínua de serviços por quase quatro anos, em função técnica permanente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.