Processo 0000153-29.2025.5.05.0281
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000153-29.2025.5.05.0281 RECORRENTE: TAIRES DOS SANTOS NEPOMUCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIRES DOS SANTOS NEPOMUCENO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd869bd proferido nos autos. Vistos etc. Nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” No caso em exame, verifica-se que a reclamada FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO, ora recorrente, interpõe Recurso Ordinário desacompanhado do devido preparo, tendo sido suscitada, em contrarrazões, preliminar de deserção, ao fundamento de ausência de recolhimento de custas processuais e depósito recursal. A recorrente, por sua vez, sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (ID 5f88a61) . Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o referido certificado comprova a condição de entidade beneficente de assistência social, não sendo, todavia, suficiente, por si só, para caracterizar a recorrente como entidade filantrópica para fins de isenção integral do depósito recursal, tampouco para afastar a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST é firme: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A controvérsia dos autos consiste em saber se o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica alegada pela Parte, em contraposição à decisão do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário por deserção, por entender que o CEBAS, aliado à consulta efetuada pelo TRT, apenas demonstrou que a Reclamada é empresa privada sem fins lucrativos. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito. Não obstante as alegações da Reclamada de que o certificado CEBAS comprovaria a condição de entidade filantrópica, a jurisprudência neste TST tem se firmado no sentido de que as entidades filantrópicas não se confundem com as entidades beneficentes ou mesmo, as entidades sem fins lucrativos, haja vista que as entidades filantrópicas não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos, o que não é o caso da Reclamada, segundo dados descritos pelo Tribunal Regional. Portanto o entendimento prevalecente nesta Corte Superior Trabalhista é de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de…
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