Processo 0000153-35.2026.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000153-35.2026.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000153-35.2026.5.13.0034 AUTOR: LILIANE SA DE LIMA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd8f51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   DECISÃO   Vistos etc. 1. São embargos declaratórios interpostos por MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, arguindo omissão na decisão de Id. 5bc1293, conforme exposto na peça recursal (Id. e950bc4). Embargos tempestivos (Id. f15549e). Sem necessidade de diligências, passo a decidir. Os embargos são manifestamente improcedentes e protelatórios.  2. Com efeito, a embargante pretende claramente modificação/reforma da decisão Id. 5bc1293 sob alegação de suposta omissão, sendo manifesta sua intenção de reverter a decisão embargada em seu favor. Entretanto, o recurso de declaratórios não se presta a reforma de sentença ou outra decisão judicial, tampouco reanálise de provas ou impugnação de cálculos, conforme se observa claramente do texto do artigo 897-A da Consolidação. Veja-se a seguinte ementa paradigmática do TRT da 13ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. GENERALIZAÇÃO DO INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, ao teor do disposto no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de corrigir defeitos que, eventualmente, comprometam sua utilidade, não constituindo, portanto, o meio processual adequado para a revisão do julgado. Difundiu-se, no direito processual, de forma praticamente generalizada, o desvio de finalidade dos embargos de declaração. Este desvio é expresso, consubstanciado na grande quantidade de declaratórios com intuito único e exclusivo de rediscutir matéria anteriormente analisada. Imperiosa é a rejeição dos embargos de declaração” (TRT da13ª Região, Processo ED nº 0000040-15.2019.5.13.0006, Rel. Des. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA. Disponível em https://www.trt13.jus.br/jurisprudencia/#/consulta. Acesso em 12.09.2020). 3. Conclusivamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Declaro os embargos do réu meramente protelatórios do curso do processo, ao que lhe aplico a multa de dois por cento (2%) sobre o valor da condenação, reversível em favor da parte autora, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro ainda a ré-embargante litigante de má-fé, ao que lhe aplico a multa de nove por cento (9%) sobre o valor da condenação, também reversível em favor da parte autora, com fundamento no artigo 80, incisos V, VI e VII, e artigo 81, todos do Código de Processo Civil.  4. Condeno ainda a embargante a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ante os prejuízos causados com o ajuizamento deste recurso manifestamente infundado e consequente postergação indevida da quitação do crédito alimentar, com fundamento no artigo 81 do mesmo Código de Processo Civil. Veja-se a boa jurisprudência do TST no particular:  “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistindo em faculdade conferida ao juiz no âmbito de seu poder discricionário que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. Se constatado que nada justificaria a…

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