Processo 0000153-39.2019.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000153-39.2019.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AIAP 0000153-39.2019.5.14.0006 AGRAVANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a537868 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ JESUS TORRES (Id. c0f6de9), contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (Id. cf43c22), que não admitiu o agravo de petição manejado em face do pronunciamento que determinou o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência instaurado na Reclamação Constitucional n. 73.295/BA, com a suspensão da expedição de ofícios requisitórios e de qualquer ato de liberação de valores. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão que suspendeu a execução, embora não tenha extinguido formalmente o processo, apresenta conteúdo materialmente terminativo e causa prejuízo imediato, pois impede, por prazo indeterminado, a satisfação de crédito de natureza alimentar. Defende, por isso, o cabimento do agravo de petição e requer o destrancamento do recurso. Reitera, ainda, as razões de mérito do apelo principal, ao argumento de que a presente demanda indenizatória, fundada em danos decorrentes de intoxicação ocupacional por DDT, não guarda identidade com a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 73.295/BA. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso, contudo, não comporta provimento. O agravo de petição resultou interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da execução e suspendeu temporariamente a expedição de requisitório e a liberação de valores, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência instaurado na Reclamação Constitucional n. 73.295/BA. Esse pronunciamento não extinguiu a execução, tampouco solucionou definitivamente qualquer das pretensões executivas. Limitou-se a resolver questão incidental surgida no curso do processo, mediante a paralisação temporária dos atos de satisfação, condicionada ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. A circunstância de o sobrestamento produzir efeitos concretos sobre o andamento da execução e postergar a satisfação do crédito não altera a natureza interlocutória da decisão. A recorribilidade do pronunciamento não é definida apenas pela existência de gravame, mas por seu conteúdo processual e pela aptidão para encerrar, total ou parcialmente, a atividade executiva. No caso, a relação processual permanece íntegra e poderá prosseguir tão logo cesse a causa que motivou a suspensão. Incide, portanto, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da CLT. O ato impugnado também não se enquadra em nenhuma das exceções contempladas pela Súmula n. 214 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no mesmo sentido: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N. 214 DO TST. [...]” (Ag-AIRR-1001277-75.2016.5.02.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11-3-2025) “RECURSO DE…

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