Processo 0000153-44.2025.5.13.0010
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000153-44.2025.5.13.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RECORRIDO: SEVERINO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87763ac proferida nos autos. ROT 0000153-44.2025.5.13.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA MARCOS JOSE GALDINO BARBOSA (PB8440) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SEVERINO BEZERRA DA SILVA ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA (PB23631) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 9079372; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 7fa37cb). Representação processual regular (Id d1e4073). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n.º 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 189, 190, 191, 818, da CLT; 373, I, do CPC; Anexo 13, da NR-15. -violação à Súmula 80 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão regional que manteve a sentença em relação à condenação no adicional de insalubridade. A parte recorrente alega que "Ao dispensar a avaliação quantitativa e condenar a Recorrente com base na "mera presença" dos agentes no ambiente de trabalho, o v. Acórdão recorrido afrontou diretamente o comando do art. 189 da CLT, que exige exposição acima dos limites de tolerância como pressuposto inafastável da insalubridade.". Argumenta que "A ausência de avaliação quantitativa impede o enquadramento rigoroso exigido pela Súmula 448, I, do TST, pois não se pode afirmar que a atividade do Reclamante – com uso de poucas gotas de solução diluída, por poucos minutos, a cada duas horas – configura a "manipulação" de substâncias cancerígenas nos termos e no grau de risco pressuposto pela norma regulamentadora.". Afirma que "A tese consagrada no v. Acórdão recorrido – de que o Anexo 13 da NR-15 prescinde de avaliação quantitativa, bastando a "mera presença" do agente químico no ambiente de trabalho – contraria frontalmente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta que "o TST tem reiteradamente afastado a configuração da insalubridade quando ausente a comprovação de exposição efetiva acima dos parâmetros legais.". Diz que "juntou fichas de entrega de EPIs demonstrando o fornecimento regular de luvas nitrílicas, óculos de proteção e máscaras – exatamente os equipamentos indicados pelo próprio laudo pericial como necessários ao manuseio dos produtos químicos em questão". Acrescenta que "O v. Acórdão recorrido, ao afirmar que "a reclamada não fez prova do fornecimento dos EPIs" e ao desconsiderar a documentação acostada, além de ignorar o precedente acima, inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo ao empregador o encargo de demonstrar a eficácia dos EPIs…
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