Processo 0000153-44.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000153-44.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ FLAVIO FARIAS DE MELO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f8470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por LUIZ FLAVIO FARIAS DE MELO, em face do PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, rejeito as preliminares levantadas pela ré, PRONUNCIO a prescrição quinquenal e extingo o processo com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 26.02.2021. Julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra para declarar inválida a cláusula do normativo interno da ré que estabelece critérios limitativos acerca do conceito de habitualidade para quitação de reflexos de horas extras em férias e 13º salários e para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento dos reflexos das horas extras em férias e 13º salário. No que tange aos reflexos incidentes sobre a gratificação de férias, estes são devidos somente em relação ao terço constitucional. O cálculo deve observar o teor da Súmula 347 do TST, com a dedução dos valores já quitados sob idêntica rubrica (395 e 392), porventura existentes e devem ser quitados os reflexos das diferenças apuradas em FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, preenchidos os requisitos legais. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, deduções fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Dispensado ofício à União. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas pela reclamada no valor de R$320,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$16.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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