Processo 0000153-45.2026.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000153-45.2026.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000153-45.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: QUEILA CRISTINA DA COSTA SENA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f737414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por QUEILA CRISTINA DA COSTA SENA em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1 – Considerar prejudicada a análise da preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à fazenda pública; 2 – Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3 – No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer materializada no depósito na conta vinculada da trabalhadora junto ao FGTS das parcelas não depositadas (art. 26-A, da Lei 8.036/90), no período delimitado na exordial, bem como para condená-la ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos durante todo o pacto laboral, a ser apurada em liquidação de sentença, julgando improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Friso que a obrigação de fazer deve ser cumprida no período máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de ser convertida em obrigação de pagar. Deverá o setor de cálculo observar os depósitos realizados conforme extrato anexo, sempre nos limites da petição inicial. Quanto à base de cálculo, deve ser observada a evolução salarial comprovada pela reclamada, conforme Registro de Empregado, valendo os valores indicados na exordial apenas em relação aos meses sem comprovação. Declaro a responsabilização subsidiária do Estado do Amapá pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta decisão à parte reclamante, caso a primeira reclamada descumpra a obrigação de fazer e esta seja convertida no dever de indenizar valor equivalente, bem como quanto ao pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no art. 790, §3º, da CLT. Arbitro os honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, revertido em favor do advogado da autora. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Os cálculos de liquidação, quando elaborados, farão parte integrante desta sentença. Custas, pela reclamada, no importe fixado no memorial de cálculos. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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