Processo 0000153-48.2026.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000153-48.2026.5.18.0211 AUTOR: NYKOLLAS DA SILVA SOUZA RÉU: RAQUEL MOREIRA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794376e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NYKOLLAS DA SILVA SOUZA opõe Embargos de Declaração em relação à decisão que reconheceu a ausência de notificação válida da Reclamada para a audiência inicial e determinou a reinclusão do processo em pauta, com renovação do ato pelos meios oficiais. Sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa jurídica, ao argumento de que a decisão teria aplicado a Portaria TRT18 nº 874/2026 a ato de comunicação realizado antes de sua vigência. Alega, ainda, contradição em relação ao art. 12 da referida Portaria, omissão quanto à fé pública da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, ausência de indicação objetiva da irregularidade constatada, violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, bem como impossibilidade de imputação ao reclamante de eventual deficiência formal da diligência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. Decido. DA OMISSÃO. DA CONTRADIÇÃO. DO ERRO DE PREMISSA. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. O Demandante Embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, contradição e erro de premissa jurídica ao reconhecer a nulidade da notificação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de aplicação retroativa da Portaria TRT18 nº 874/2026. Aduz, ainda, afronta ao art. 12 da referida Portaria, desconsideração da fé pública da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, ausência de indicação objetiva da irregularidade verificada, violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, bem como impossibilidade de lhe ser imputada eventual deficiência na realização da diligência. Com parcial razão a Embargante, apenas para fins de integração da fundamentação. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não declarou a nulidade da comunicação processual por considerar, em tese, inválida a utilização do aplicativo de mensagens para a prática de atos processuais, tampouco aplicou retroativamente a Portaria TRT18 nº 874/2026 para exigir da diligência realizada em 09/04/2026 requisitos formais inexistentes à época. O exame realizado por este Juízo incidiu sobre a regular constituição da relação processual no momento da apreciação dos autos, após a realização da audiência inicial, ocasião em que já se encontrava em vigor a Portaria TRT18 nº 874/2026, cujas disposições passaram a disciplinar os efeitos processuais decorrentes das comunicações eletrônicas nos processos em curso. Com efeito, o art. 4º da referida Portaria estabelece que a comunicação processual realizada por aplicativo de mensagens somente produz os efeitos processuais correspondentes quando atingida sua finalidade material, aferida pelo comparecimento espontâneo do destinatário aos autos ou pela prática tempestiva do ato processual determinado, consignando expressamente que o simples recebimento da mensagem ou a confirmação de sua ciência não autorizam, por si sós, a decretação de revelia, confissão ficta ou qualquer outro efeito processual…
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