Processo 0000153-51.2021.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000153-51.2021.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000153-51.2021.5.07.0010 RECLAMANTE: ITARLAN TEIXEIRA JESUINO RECLAMADO: GRACOM - COMERCIO E SERVICOS DE ESCOLA DE INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397d96c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devido fins, que a reclamada efetuou o complemento do valor referente a 30% do parcelamento, com acréscimo de custas e de contribuição previdenciária, tendo protocolado a petição de ID. 3b2e64b, requerendo o deferimento do pagamento da dívida de forma parcelada em 6 vezes, acrescido de juros legais, estes de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, nos termos do art. 916 do CPC/2015. Certifico, por fim, que, além disso, a reclamada já efetuou o pagamento da 1ª parcela. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reclamada após ter sido devidamente citada para pagar o débito exequendo, protocolou a petição ID. 3b2e64b, requerendo o parcelamento do débito exequendo nos moldes do art. 916 do CPC/2015. A parte reclamante por sua vez, protocolou a petição de ID. cdf5a24, informando concordar de forma parcial, requerendo a intimação do executado para quitar as parcelas que não se sujeitam ao parcelamento, o que foi devidamente providenciado pela reclamada.  Pois bem. Considerando que não há óbice ao pedido formulado, e que a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil (parcelamento do crédito exequendo) ao processo do trabalho restou autorizada em virtude do art. 3°, XXI da Resolução n° 203 de 15 de março de 2016: “Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo)” Defiro o pedido da empresa executada, devendo a empresa reclamada efetuar o pagamento das 6 (seis) parcelas nas datas de 15/06/2026, 15/07/2026, 15/08/2026, 15/09/2026, 15/10/2026 e 15/11/2026, acrescido de juros legais, estes de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, devendo comprovar nos autos. Ressalte-se que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Por fim, considerando que o autor já indicou os seus dados bancários, deverá a Secretaria da Vara expedir Alvará Judicial Eletrônico de Transferência para fins de liberação dos valores que se encontram à disposição deste Juízo, procedendo-se ao recolhimento proporcional dos valores devidos, referentes ao crédito do reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais, contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os honorários advocatícios, tal qual os cálculos de ID. fa403c5. A Secretaria da Vara deverá transferir os importes referentes ao crédito do exequente para a conta bancária constante no alvará de ID. b488215. CANCELE-SE A TEIMOSINHA. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência do presente despacho. Após, aguarde-se a comprovação dos 6 (seis) depósitos concernentes ao parcelamento em tela. Fica a…

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