Processo 0000153-51.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000153-51.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: ALBINO DA CRUZ CORREA RECLAMADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de27f6 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: ANTONIO SILVA GOMES Advogados do RECLAMADO: ADRIANA DORADO TORRES, FLAVIA DORADO TORRES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva promovida por ALBINO DA CRUZ CORREA em face de PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA para satisfação de crédito trabalhista e parcelas acessórias reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado. Os valores devidos já foram liquidados. Conforme comprovado pela documentação juntada aos autos no Id 0082edc, há decisão proferida no processo nº 5056781-42.2023.8.13.0024, pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte em 04/04/2023, na qual foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções em face do devedor, salvo das execuções fiscais (art. 6º, §7º-B). Dessa forma aquele Juízo atrai a competência exclusiva para promover atos executórios em face da empresa ora demandada. Dessa forma busca-se manter um critério único de pagamento das dívidas contraídas pela empresa recuperanda, de tal forma que não se frustre o plano de resgate da viabilidade econômica da ré. Isso exposto, determino o sobrestamento dos atos executórios até que ocorra o deslinde definitivo do processo de recuperação judicial da reclamada. Ressalta-se que os parágrafos 4º e 5º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 prevê a retomada das execuções individuais após o prazo de 180 dias (ou 360 em caso de prorrogação) a contar do deferimento da recuperação judicial. Entretanto, decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça proferidas em sede de Conflito de Competência, confirmam a prevalência da competência do Juízo Universal exercido pela Vara falimentar mesmo após o término dos 180 dias. Também o STF já firmou sua jurisprudência, inclusive declarando a repercussão geral, reconhecendo ser absoluta a competência do juízo falimentar para prosseguir a execução dos haveres trabalhistas em face de empresas cuja falência ou recuperação judicial foi declarada. Portanto, ainda que esse não seja o posicionamento desta Magistrada acerca do tema, por uma questão de respeito às decisões dos tribunais superiores e a fim de evitar a instauração de novo conflito de competência, determino que o sobrestamento deste processo perdure por prazo indeterminado até que o processamento da recuperação judicial se encerre ou aquele Juízo confirme a possibilidade de retomada das execuções individuais em face da empresa recuperanda. Caberá às partes interessadas, especialmente aos credores, informar a este Juízo a ocorrência desses fatos para prosseguimento do feito. Intimem-se. À Contadoria para atualização e individualização dos créditos executados. Após, expeça-se certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo perante o Juízo Universal. Tratando-se de documento com assinatura digital, cabe ao exequente retirar uma via da certidão diretamente no sítio www.trtes.jus.br ou no sistema do Processo Judicial Eletrônico - Pje - e, com as cópias dos demais documentos necessários, requerer a habilitação perante o Juízo…
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